Notícia n. 1842 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 221 - 31/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
221
Date
2000Período
Julho
Description
Prosseguimento de obras condicionado à conclusão de canalização de águas pluviais. Prazo. Multa diária. - Decisão: Vistos: etc. Trata-se de Recurso Especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão assim ementado (fl.): " 'O dono do prédio vizinho somente estará obrigado a receber as águas pluviais em seu fluxo natural. Se a realização de obras alterou a situação preexistente entre os prédios o proprietário será obrigado a retornar ao estado anterior ou ser compelido a tomar as providências necessária para desaparecer o gravame.' 'Tendo a sentença condicionado o prosseguimento das obras à conclusão da canalização das águas pluviais, impõe-se o estabelecimento de um prazo para o cumprimento da obrigação de fazer mediante multa diária, conforme faculta o disposto no § 4°, do art. 461 do CPC' " Sustenta o Recorrente, negativa de vigência aos artigos 131, 436, do CPC 569, do C.C. Inviável o apelo. Primeiramente, pela deficiência na fundamentação das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, portanto, da Súmula 284 do STF. Ademais, o que pretende o Recorrente é o reexame de todo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 07, desta Corte. Ante o exposto, nego, seguimento ao agravo. Brasília, 01/02/2000 Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento n.° 274.903/SP DJU 11/02/2000 pg.157) Duplicata. Circulação do título por meio de endosso. Surgimento de novas relações jurídicas. Impedimento à sua anulação. Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento (...) contra despacho que indeferiu o processamento de recurso especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, onde se alega contrariedade aos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido está assim ementado (fls.): "Declaratória. Cambial. Duplicata. A circulação do título por meio de endosso fez surgir novas relações jurídicas que impedem sua anulação. Direito autônomo de exigir-se o crédito da endossante e seus avalistas. Invalidade da relação cambiária entre sacadora e sacada. Recurso provido em parte". Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.): inviável a pretensão. Os artigos elencadas não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, nem tampouco os embargos declaratórios opostos visaram sanar eventual omissão. Incidência da Súmula 211/STJ. Isto posto, nego seguimento ao agravo. PI. Brasília, 01/02/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento n.° 272.671/SP DJU 11/02/2000 pg.153)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1842
Idioma
pt_BR