Notícia n. 1839 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 221 - 31/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
221
Date
2000Período
Julho
Description
CND. Decurso do prazo de validade. Perda de objeto do mandado de segurança. - Decisão. Trata-se de recurso especial contra acórdão, "segundo o qual, decorrido o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito, emitida por força de liminar, resta sem objeto a apelação contra a concessão da segurança ante a falta de interesse processual" (fls.) Afirma negativa de vigência aos artigos 267, VI, do CPC e 12, Parágrafo Único, da Lei n° 1.533/51. Esta a controvérsia. Decido: O Voto condutor do Acórdão recorrido assim se fundamentou: "Tendo-se em conta que a Certidão Negativa de Débito tem prazo de validade de seis meses (art. 47, § 5°, da Lei n° 8.212/91), com as alterações da Lei n° 9.032/95), e que, no caso em apreço, foi fornecida quando da concessão da liminar, em 10 de junho de 1997, resta sem objeto o presente mandado de segurança, pelo decurso do prazo de validade da CND. (omissis). (...) julgo prejudicadas a apelação e a remessa oficial e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (art. 267, inc. VI do CPC). Sem honorários de advogado (STF, Súmula 512 e STJ, Súmula 105)". (fls.) O fato de haver expirado o prazo de validade da CND não torna sem objeto a ação proposta. Com inteira razão o voto vencido, em que a Juíza Tânia Escobar assim se expressou: "Entendo que a impetração não perde ou tem seu sentido esvazado pelo simples fato de a liminar ter caráter satisfativo ou no caso da Certidão Negativa de Débito ter o seu prazo de validade esgotado. Admitir isso é reduzir a jurisdição a um só grau, tornando inócuo qualquer provimento recursal.Não posso conceber que, após deferida a liminar para obtenção de CND, esgotado o prazo de validade do documento, simplesmente se decrete a extinção da ação sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a liminar é satisfativa e que isso esvaziou o objeto da impetração.Diante disso pergunto: Quando do ajuizamento da ação, momento em que se deve aferir o interesse de agir (e não na prolação da sentença ou no julgamento do recurso), não tinha o autor necessidade do provimento jurisdicional? Teria ele perdido tal interesse diante da liminar concessiva e do decurso do prazo? Não posso aceitar tais ilações, na medida em que o mandado de segurança não se esgota na concessão da liminar nem pelo decurso do tempo. A jurisdição não acaba antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, quando os requisitos para tanto estão indeclinavelmente presentes na ação que se examina. Ainda que a validade da certidão decorra de lei e a liminar não possa subsistir para o efeito de renovação da certidão, o mérito merece ser apreciado porque subsiste na sentença final a eficácia declaratória que confirmaria ou não a existência e a realização prévia do direito. Assim, voto pelo conhecimento do recurso para que seu mérito seja apreciado." (fls.) Este entendimento se harmoniza à jurisprudência deste Tribunal, que, em matéria, idêntica decidiu:"Processual civil. Mandado de segurança. Liminar. Certidão negativa de débito. Validade. Objeto. Não fica sem objeto o mandado de segurança pelo decurso do prazo de validade da CND expedida por força da liminar. Permanece o interesse do INSS em ver apreciada a remessa oficial e decidida a questão de mérito, pois, caso seja denegada a segurança, teria a autarquia direito a perdas e danos ou de pleitear a anulação dos atos praticados com base na certidão.Recurso provido" (REsp. 223 304 Primeira Turma D.J. de 25.10.1999 Rel. Ministro Garcia Vieira) e,Processual civil. Mandado se segurança. Sentença concessiva. Certidão negativa de débito- CND. Decurso do prazo de validade. Apelação e remessa oficial julgadas prejudicadas. Perda do objeto.1 - O fato de haver expirado o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND não torna sem objeto a ação proposta. A satisfação de liminar ou de sentença ainda não transitada em julgado não conduz à extinção do processo ao extremo de se reconhecer a prejudicialidade dos recursos voluntário e oficial. 2 - Persistindo o interesse processual, há de ser reconhecido o direito do recorrente em obter pronunciamento definitivo acerca da questão de fundo objeto da controvérsia. A jurisdição não acaba antes do trânsito em julgado da sentença de mérito. 3 - Recurso especial provido, anulando-se o acórdão impugnado a fim de que nova decisão seja proferida, desta vez com análise do mérito". (REsp. 216.037 Primeira Turma D.J. 03.11.1999 Rel. Ministro José Delgado).Apreciando matéria relativa à liberação de cotas do FGTS, determinado por sentença, temos entendido não ser impeditivo o exame do mérito da controvérsia, não restando, assim, prejudicado o Mandado de Segurança assim, os REsp's: 30.093 Primeira Turma D.J. de 22.03.1993: por mim relatado 35.418 Quinta Turma D.J. de 09.08.1993 Rel. Ministro José Dantas e, 30.125 Segunda Turma D.J. de 20.09.1993Rel. Ministro Américo Luz.O recurso enfrenta, pois, decisão cujo dispositivo coincide com a jurisprudência do STJ.Dou provimento ao recurso, anulando o V. Acórdão recorrido, para que nova Decisão seja proferida, desta feita, com análise do mérito. Brasília, 07/12/99. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Recurso Especial N° 224238/RS DJU 10/02/00 pg. 35)
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Article Number
1839
Idioma
pt_BR