Notícia n. 1838 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 221 - 31/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
221
Date
2000Período
Julho
Description
Condomínio. Arrematação. Satisfação de crédito. Locação. - Decisão. Para satisfação de crédito decorrente de contrato de locação, o imóvel constituído pelo apartamento (...) - após regular penhora, foi levado a hasta pública, sendo, então, arrematado por (...). Entrementes, pelo Condomínio do Edifício (...), foi interposto agravo de instrumento, da decisão homologatória da arrematação, pelo fato de já haver alienado - anteriormente - o imóvel, leiloado, segundo as normas da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Os embargos de terceiro oferecidos pelo arrematante foram julgados procedentes, sendo, por outro lado, paradoxalmente, desconstituída a decisão homologatória da arrematação no julgamento do agravo em referência. Nesta perspectiva, porque não intimado para se manifestar acerca do agravo (art. 527, III, do CPC) e diante do evidente conflito entre os dois julgados, (...) propõe esta medida cautelar visando impedir qualquer eventual transação acerca do imóvel e o conseqüente registro. Como se extrai, a matéria em análise não versa especificamente sobre locação, mas única e exclusivamente acerca de incidente surgido em arrematação de bem praceado para satisfação de crédito decorrente de locação, sendo partes, na espécie, o arrematante e o condomínio onde localizado o imóvel. Não há, à primeira vista, debate ou controvérsia a respeito da locação, no sentido de uma pessoa dar a outra, em caráter temporário o uso e gozo de coisa não fungível, mediante remuneração. A discussão gira em torno da subsistência do ato de arrematação, invalidado no julgamento no julgamento do agravo de instrumento, frente à decisão acolhedora dos embargos de terceiro manejados pelo requerente. Nestas condições, o processo e conhecimento da presente medida cautelar se insere na área de competência de uma das Turmas integrantes da egrégia 2ª Seção, a teor do exposto no art. 9º, § 2º, I, do RISTJ. Encaminhar os autos à presidência da Corte, solicitando redistribuição. Brasília, 15/12/99. Ministro Fernando Gonçalves, Relator. (Medida Cautelar N.º 2.274/RJ DJU 09/02/2000 pg. 100)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1838
Idioma
pt_BR