Notícia n. 1828 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 219 - 27/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
219
Date
2000Período
Julho
Description
Protesto. Inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito enquanto discutida a dívida. Proibição. Evitação do protesto. - Despacho. De fato, tal a lembrança de fls. 40/1, "A questão da abusividade da inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito, enquanto discutida a dívida em ação de revisional, já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão recorrida, de que são exemplos os seguintes julgados: 'Contrato bancário. Tutela antecipatória. Revisão. Protesto. SPC. Serasa. Cadin. Discutindo-se o serviço da dívida de vários contratos, mostra-se razoável determinar a evitação do protesto de cambiais e proibição da inscrição no SPC, Serasa, Cadin e outros. A inscrição nos cadastros de maus pagadores, no período em que se debate justamente o quantum, assume caráter aflitivo e perfeitamente dispensável, o mesmo acontecendo com o protesto, em face da nódoa que representa a negativação' (AI 139.278-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 29.04.97)". Confirmando a decisão de fls. 39/42, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1/2/2000. Relator: Ministro Nilson Naves. Agravo de Instrumento Nº 276.123/RS DJU 08/02/2000 pg.360) Alienação de bem judicialmente constrito. Fraude à execução. Despacho. Tenho por correto o despacho do Desembargador Mendonça de Anunciação, nos termos seguintes: "Como se pode observar, a alienação do bem judicialmente constrito aperfeiçoou-se tão-somente após a realização da penhora, razão porque os julgadores, tendo em vista a norma do artigo 593, inciso II, do estatuto processual, consideraram caracterizada a fraude à execução. Ao assim decidirem, não violaram nenhuma disposição legal. Ao contrário, aplicaram corretamente o direito à espécie, em consonância com a situação fática apresentada, cabendo ressaltar, ainda, o fundamento de que: 'No caso sub judice foram juntados documentos nos autos que comprovam o estado de insolvência do devedor-executado, pois demonstram que inexistem outros bens penhoráveis em seu nome, fator importante para a caracterização da fraude à execução.' Tal conclusão não foi sequer impugnada pelo recorrente, a fim de evidenciar entendimento diverso. As razões recursais restringem-se, em síntese ao argumento de que houve prova testemunhal suficiente a dar validade ao recibo de compra e venda, sendo irrelevante '...o fato do reconhecimento de firma no recibo de fls. 07, somente ter sido efetuado no dia 30.05.95,...' (fls. ). Referidas assertivas, entretanto, não são suficientes a arrebatar o julgado hostilizado que, ademais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." De mais a mais, a questão suscitada diz respeito à prova, já que, segundo o acórdão, "Depreende-se do recibo de fls. 7 (autos 353195) que em 12 de maio de 1994 supostamente o embargante, irmão do executado, adquiriu o bem objeto da penhora. Ocorre que no referido recibo, apesar de conter a data da transação de 12 de maio de 1994, sua autenticação e reconhecimento de firma está datado de 30 de maio de 1995, um ano e dezoito dias após, o que indica que o referido documento não está perfeitamente acabado, não se constituindo como um ato jurídico perfeito pois o fato do reconhecimento de firma ter sido feito somente um ano e dezoito dias após a sua confecção o torna ineficaz no mundo jurídico. Portanto, em razão da alienação do bem móvel ter ocorrido 18 dias após a efetivação da penhora, configurou-se a fraude à execução". Ora, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). Nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1/2/2000. Relator: Ministro Nilson Naves. (Agravo de Instrumento nº 273.116/PR DJU 08/02/2000 pg. 358)
Direitos
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Article Number
1828
Idioma
pt_BR