Notícia n. 1827 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 219 - 27/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
219
Date
2000Período
Julho
Description
ACP. Dano ao meio ambiente. Aquisição de terra desmatada. Ausência de responsabilidade pelo reflorestamento. - Ementa: Ação Civil Pública - Dano ao meio ambiente - Aquisição de terra desmatada - reflorestamento - responsabilidade - ausência - nexo causal - demonstrativo - negativa de prestação - negativa de prestação jurisdicional - citação do cônjuge. Não há que se falar em nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, se o acórdão examinou todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. Desnecessária a citação dos cônjuges na ação proposta para apurar responsabilidades por dano ao meio ambiente, eis que não se trata de ação real sobre imóveis. Não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental, através de restauração de cobertura arbórea, a particular que adquiriu a terra já desmatada. O artigo 99 da Lei n° 8.171/91 é inaplicável, visto inexistir o órgão gestor a que faz referência. O artigo 18 da Lei n° 4.771/65 não obriga o proprietário a florestar ou reflorestar suas terras sem prévia delimitação da área pelo Poder Público. Embora independa de culpa, a responsabilidade do poluidor por danos ambientais necessita da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Recurso provido (1ª Turma/STJ). Brasília, 18/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial Nº 229.302/PR DJU 07/02/2000 pg.133)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1827
Idioma
pt_BR