Notícia n. 1825 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 219 - 27/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
219
Date
2000Período
Julho
Description
Duplicata sem aceite. Protesto por falta de pagamento. Endossatário. Cancelamento. - Ementa: Duplicata sem aceite. Protesto por falta de pagamento. Endossatário. Cancelamento. Na ação, movida pelo sacado, para obter o cancelamento do protesto, haverá de figurar, como réu, também o endossatário, a quem transferidos os direitos corporificados no título. Julgada procedente, reconhecendo-se, pois, que o sacado nada devia, não pode arcar com as despesas do processo, ou seu direito não ficará inteiramente restaurado. Conclusão que se reforça ao se considerar que o protesto, por falta de pagamento, de duplicata não aceita, envolve o risco de prejudicar quem não é devedor. Recurso provido (3ª Turma/STJ). Brasília, 14/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Eduardo Ribeiro Recurso Especial n° 171.381/RJ DJU 07/02/2000 pg. 154) Transação pondo fim a uma ação reivindicatória. Execução. Obrigação de outorga de escritura definitiva com cláusula de inalienabilidade. Alegação de nulidade. Indevida. Ementa: Transação pondo fim a uma ação reivindicatória. Execução. Alegação de nulidade. Cláusula de inalienabilidade. 1. Devidamente homologada por sentença a transação pondo termo ao pleito reivindicatório, com trânsito em julgado, é título hábil para execução. 2. Acolhendo a transação a obrigação de outorga da escritura definitiva de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, não há falar em nulidade, que pode ser argüida independentemente do ajuizamento dos embargos. Admite-se em tais casos o ajuizamento da ação anulatória, o que não ocorreu, sendo certo que a autora da reivindicatória, já falecida, não pode mais providenciar a sub-rogação, presente, ademais, o disposto no art. 1.723, in fine, do Código Civil. 3. Sem prequestionamento não há como enfrentar as alegadas violações aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial não conhecido (3ª Turma/STJ). Brasília 19/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial Nº 42.440/MG DJU 07/02/2000 pg.149)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1825
Idioma
pt_BR