Notícia n. 1822 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 219 - 27/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
219
Date
2000Período
Julho
Description
Investidura na titularidade. Serventia vaga após Constituição/88. Substituto (art.208/CF 1967). Direito adquirido não configurado. - Decisão. Recurso extraordinário no qual se invoca o princípio da impessoalidade art. 37, caput, e alega-se má interpretação, do art. 236, § 3°, ambos da Constituição Federal, interposto contra acórdão assim sumariado: "Mandado de Segurança. Serventia. Ofício de Registros Públicos. - A Constituição Federal em seu art. 236, § 3° prevê expressamente que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, tanto para remoção - na qual a pretendida permuta é espécie -, como para provimento. - - Recurso desprovido." O recurso não reúne condições de prosperar. A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o RE 182641/SP, assim se manifestou, dicção do Em. Octávio Gallotti: "Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3°) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à Carta de 1967 pela Emenda n° 22, de 1982." Ante o exposto, não admito o recurso. Brasília , 6/12/99. Ministro Costa Leite, Vice Presidente. (Recurso em Mandado de Segurança N° 9.253/PR DJU 04/02/2000 pg.138)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1822
Idioma
pt_BR