Notícia n. 1815 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 218 - 25/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
218
Date
2000Período
Julho
Description
Suspensas duas execuções trabalhistas contra a massa falida da Encol - O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, concedeu duas liminares suspendendo a execução de duas sentenças trabalhistas proferidas contra a massa falida da Encol S.A. Engenharia Comércio e Indústria. As decisões foram tomadas após exame de conflitos de competência verificados entre a Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia e a 1ª Vara do Trabalho de Dourados e a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, ambas no Mato Grosso do Sul. Os conflitos foram provocados no STJ pelos advogados da empresa falida diante do posicionamento adotado pelos magistrados sul-matogrossenses face à sentença de falência da Encol, assinada em 16 de março do ano passado. Logo após a decretação da falência, o órgão da justiça comum de Goiás enviou correspondência a todos os Tribunais trabalhistas do país comunicando a decisão e a necessidade do cumprimento do artigo 24 da Decreto-Lei nº 7661/45. Este dispositivo estabelece que "as ações ou execuções individuais dos credores sob direitos e interesses relativos à massa falida ficam suspensas desde que declarada a falência até o seu encerramento". Os ofícios encaminhados pela Vara de Falências goiana foram ignorados pelos juízes trabalhistas que deram prosseguimento à execução e determinaram a penhora de bens da firma falida a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas de dois ex-funcionários da Encol. Este procedimento da justiça trabalhista do Mato Grosso do Sul, entretanto, teve sua execução suspensa por determinação do presidente do STJ. Ao tomar a decisão, o ministro Paulo Costa Leite lembrou que o entendimento do Tribunal é o de que "a penhora, na execução trabalhista, não incidirá sobre bens já arrecadados, devendo o pagamento dos créditos fazer-se no Juízo da falência". Outro precedente do STJ citado sobre o assunto estabelece que "a decisão do litígio trabalhista se fará na Justiça do Trabalho. O pagamento aos credores, entretanto, haverá de proceder-se no juízo falimentar". Esta quitação dos débitos da empresa falida, segundo a legislação, será feita após a habilitação de todos os credores, que serão separados em grupos distintos. As primeiras dívidas a serem saldadas são justamente as de natureza trabalhista, seguidas pelos débitos fiscais. Processo: CC 29964 (www.stj.gov.br - notícias 19/7/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1815
Idioma
pt_BR