Notícia n. 1810 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 217 - 19/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
217
Date
2000Período
Julho
Description
Duplicata. Protesto. Desfazimento da transação mercantil subjacente. Ciência do banco endossatário. Responsabilidade configurada. - Ementa: Comercial e processual civil. Duplicata. Protesto. Desfazimento da transação mercantil subjacente. Ciência do banco endossatário. Responsabilidade configurada. Recurso desacolhido. I - O apontamento levado a efeito pelo endossatário é, por imperativo legal (art. 13, § 4°, da Lei 5.474/68), ato necessário à preservação do direito de regresso contra a emitente-endossante, pelo que tal procedimento, quando dirigido a esse fim específico, não deve ser tido como abusivo. II - Deferida a sustação definitiva do protesto, com reconhecimento de inexigibilidade das cártulas em relação à sacada não aceitante, impõe-se assegurar ao endossatário de boa-fé, por meio de ressalva expressa, o exercício de sua pretensão regressiva contra a sacadora-endossante. III - Tendo tido o banco endossatário ciência inequívoca de que desfeito o negócio jurídico em que se fundou a emissão das duplicatas, deixando os títulos sem lastro, deve o mesmo responder pelas perdas e danos decorrentes do protesto. Recurso não conhecido. (Quarta Turma/STJ) Brasília, 25/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº144.585/SP DJU 17/12/99 pg. 373)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1810
Idioma
pt_BR