Notícia n. 1803 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 217 - 19/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
217
Date
2000Período
Julho
Description
Fraude de execução não caracterizada. Alienação de bem anterior à citação. Embargos de terceiro. - Despacho. Vistos. Banco Newcorp de Fomento Comercial e Participações Ltda. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o especial assentado em ofensa ao artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: "Embargos de terceiro. Alienação de bem anterior à citação. Fraude de execução não caracterizada. CPC, Art. 593, inciso II. Preliminares rejeitadas. Ação Procedente. Apelação provida para esse fim." (fls. ) Decido. Sustenta o agravante que a lei é expressa para a configuração à execução, bastando que haja uma demanda, não sendo necessária a ocorrência de citação válida. No entanto, "é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a fraude de execução requer a existência de lide pendente, o que somente ocorre com a citação" (REsp n° 181.150/SP 3ª Turma, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/O5/99). Outrossim argumenta que a citação já havia sido completada quando houve a efetiva alienação do bem imóvel em tela e a propriedade somente se transmite com a transcrição junto ao cartório competente, o que, in caso, teria ocorrido seis dias após a citação do devedor. Entretanto, assim decidiu o Tribunal: "(...) No caso, o imóvel penhorado havia sido dado em pagamento ao embargante por escritura pública de confissão de dívida, passada antes da citação do executado, com o que não se configurou a fraude de execução. Não releva que o registro seja posterior à citação, ante a orientação consubstanciada na Súmula n° 84 do Colendo Superior Tribunal de Justiça." (fls.) Incidente, portanto, a Súmula n° 83/STJ. Quanto à alegação de que "o entendimento do v acórdão recorrido de que não houve prova de que a alienação não teria reduzido o devedor à insolvência (...) Contraria toda a prova produzida" (fls.), tal afirmativa somente poderia ser analisada verificando os elementos fáticos constantes dos autos, o que, porém, não é possível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n° 07/STJ. Quanto ao dissídio, não realizou o agravante o cotejo analítico entre o aresto proferido nos presentes autos e os Acórdãos todos por paradigmas. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 13/12/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 269.599/SP DJU 17/12/99 pg. 691)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1803
Idioma
pt_BR