Notícia n. 1793 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 216 - 12/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
216
Date
2000Período
Julho
Description
Alienação fiduciária em garantia. Bens integrantes do patrimônio do devedor. Possibilidade. Prisão do devedor. Descabimento. - Alienação fiduciária em garantia. Bens integrantes do patrimônio do devedor. Possibilidade. Precedentes. Súmula. Recurso provido. I - Segundo entendimento sumulado do Tribunal (enunciado n° 28), o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bens já integrantes do patrimônio do devedor. II - Não obstante as afinidades, essa modalidade de alienação fiduciária em garantia não pode ser confundida com os institutos do penhor e do pacto comissório pela circunstância de sustentar-se também em bens já pertencentes ao devedor. III - Em tal hipótese não se admite a cominação de prisão do devedor, por importar ampliação dos casos admitidos em nossa ordem jurídica. Vistos, etc. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, em garantia, em empréstimos concedidos pelo banco recorrente, cuja liminar foi deferida pelo magistrado de primeiro grau. Interposto agravo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu-lhe provimento para extinguir o processo sem julgamento de mérito, por carência da ação, sob o fundamento de ser inadmissível a alienação fiduciária de bens já integrados ao patrimônio do devedor. Irresignado, interpôs o banco recurso especial apontando violação dos artigos 3° do Decreto-Lei n. 911/69 e 66 da Lei n. 4.728/65, além de divergência com julgados desta Corte, inclusive com o enunciado n° 28 de sua súmula de jurisprudência. Com as contra-razões, foi o recurso admitido na origem. 2. Cinge-se a controvérsia em torno da validade e eficácia da alienação fiduciária em garantia, constituída de bens já integrantes do patrimônio do devedor quando da celebração da avença, isto é, que não foram adquiridos com o produto do financiamento que visam a garantir. Não veda a lei tal hipótese. Ao contrário, induz a sua possível ocorrência. A propósito, expressa o § 2° do art. 66 da Lei 4.728/65, a redação dada pelo Decreto-Lei 911/69: "Se, na data do instrumento da alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior". Contemplando situação futura como exceção à propriedade atual do alienante, é certo que o legislador estabeleceu como regra a situação em que o alienante é o proprietário da coisa a ser alienada fiduciariamente, dela podendo dispor. Nem poderia ser diferente, posto que só assim poderá transferir o domínio ao adquirente. É este o pressuposto básico à constituição do contrato (alienação fiduciária), a que, por sua vez, serve de titulo à constituição da propriedade fiduciária (garantia real). A legislação, como se vê, em momento algum prevê ou estabelece que o bem objeto da alienação fiduciária deva ser adquirido com o produto do financiamento a que ele visa garantir. Paulo Restiffe Neto, em seu excelente "Garantia Fiduciária" RT, 1976, n° 26 pág. 61, examinando a Resolução n° 45, de 1966, do Conselho Monetário Nacional, equacionalizadora das sociedades de financiamento, escreve: "A mesma Resolução, no item VI, regula uma nova operação de financiamento, de capital de giro, destinada não ao consumidor ou usuário final, mas sim ao empresário que tenha necessidade de recursos para desenvolvimento de sua atividade comercial ou de produção. Pode ser para aquisição de equipamentos ou mercadorias, como também especificamente em recursos líquidos. Dentre as garantias, vem incluída a alienação fiduciária, inferindo-se claramente a possibilidade de constituição da garantia de alienação fiduciária, nesta hipótese, mesmo sem ter ocorrido transação de compra e venda, caso em que é lícito pensar que possa recair em bens que já integravam o patrimônio da empresa". Sem dúvida, cuida-se de institutos afins. Vinculam eles um bem ao adimplemento de uma obrigação. Entretanto, a alienação fiduciária é negócio jurídico de características próprias, gizadas na lei de regência, não havendo que confundi-lo com os institutos do penhor e do pacto comissório. Outro não tem sido o entendimento deste Tribunal, que houve por bem sumular a matéria, sob o n° 28, assim redigido: "O contrato de alienação Fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor" (DJU de 8.10.91). 3. Apenas a título de registro importante frisar que, se, por um lado se admite a alienação fiduciária de bem próprio por outro lado não se franqueia ao credor, em tais casos, o instrumento da coerção pessoal, como meio suasório destinado à restituição do bem, consoante se decidiu, dentre outros, nos REsp 164.053-SP e 163.053-MS, ambos de minha relatoria, colhendo-se esta ementa: "Alienação fiduciária em garantia. Bens integrantes do patrimônio do devedor. Possibilidade. Súmula. Prisão do devedor. Descabimento. Precedentes da turma. Recurso acolhido. I - Segundo entendimento sumulado do Tribunal (enunciado n°28), o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bens já integrantes do patrimônio do devedor. II - Todavia, em tal hipótese, não se admite a cominação de prisão do devedor, por importar ampliação dos casos admitidos em nossa ordem jurídica." 4. Assim, com a permissão dada pelo art. 557, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar o decreto de carência da ação e ensejar o prosseguimento do feito, restabelecendo a liminar concedida. Brasília 13/12/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Recurso Especial Nº 232.354/MS DJU 17/12/99 pg. 711)
Direitos
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Article Number
1793
Idioma
pt_BR