Notícia n. 1782 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 216 - 12/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
216
Date
2000Período
Julho
Description
Promessa de c/v. Fraude à execução fiscal. Embargos de terceiro. Aquisição anterior à inscrição do débito em dívida ativa. - Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto com base no Art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "Embargos de terceiro. Promessa particular de compra e venda. Fraude à execução fiscal. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Súmula n° 84 do STJ.2. Se a aquisição se deu antes mesmo da inscrição do débito em divida ativa não há que se falar em fraude à execução fiscal. 3. Apelação provida" (fls.). A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque incide o enunciado da Súmula n° 07 do STJ, à espécie. De fato, sobre a existência ou não de fraude à execução, a convicção do aresto recorrido formou-se a partir das provas documentais colacionadas ao feito, cujo reexame não é possível no âmbito da via especial eleita. Com efeito, o óbice da súmula retro mencionada é intransponível à pretensão recursal. Correta a decisão, nego provimento ao agravo. Brasília 25/11/99. Humberto Gomes de Barros, Relator. (Agravo de Instrumento nº 263.069/RS DJU 15/12/99 pg. 160)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1782
Idioma
pt_BR