Notícia n. 1780 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 216 - 12/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
216
Date
2000Período
Julho
Description
O valor do registro predial - Quando um único imóvel é vendido a mais de uma pessoa, o contrato de doação registrado em cartório prevalece sobre a escritura de permuta não registrada. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial da empresa Paez de Lima Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ/SP havia decidido que o terreno doado à empresa pelo município de Catanduva/SP pertencia, na verdade, ao casal José Nelson Polinemo e Maria Helena Polinemo, que tinham posse de uma escritura de permuta não registrada em cartório. De acordo com a decisão do TJ/SP, o município de Catanduva teria cometido fraude ao doar um imóvel que fora anteriormente permutado. Com esse entendimento, o casal ganhou o processo que pedia a declaração de nulidade da escritura de "Doação com Encargos" celebrada entre o município e a empresa Paez de Lima. Diante da decisão desfavorável, a empresa recorreu ao STJ alegando que a doação não poderia ser fruto de fraude, uma vez que "se concretizou após regular processo de licitação". A defesa da Paez de Lima ainda afirmou que não sabia da existência do contrato de permuta, já que não havia escritura em cartório comprovando a propriedade de fato do terreno em disputa. Para Eduardo Ribeiro, relator do processo, a empresa tem razão ao afirmar que não houve fraude, pois o crime decorre de vendas efetuadas por devedores inadimplentes que lesam seus credores, não sendo este o caso em julgamento. Segundo o ministro, "há um ato ilícito, mas não se apresenta vício que leve à sua nulidade ou à anulabilidade nos termos da legislação civil". Em seu voto, Eduardo Ribeiro salientou que tanto o casal quanto a empresa demonstraram boa-fé na realização dos respectivos negócios. Daí a importância de levar em conta o direito dos envolvidos. "Como o Código Civil premia com a titularidade da propriedade aquele que se mostra mais diligente, ou seja, aquele que adquire o bem mediante a transcrição do título de transferência no registro de imóveis, a posse do terreno é da Paez de Lima, que apresentou um contrato de doação devidamente inscrito junto ao cartório", explicou o ministro. Por fim, Eduardo Ribeiro afirmou que o casal pode entrar com uma ação indenizatória, caso sinta necessidade, contra o município de Catanduva. "Possuindo a empresa o direito real, enquanto José Nelson Polimeno e sua esposa têm apenas um direito pessoal, deve-se prestigiar a pretensão daquela, sem prejuízo de que o casal busque, em ação própria contra o município, a indenização cabível". Processo: Resp 260051 (www.stj.gov.br - Notícias do STJ 5/7/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1780
Idioma
pt_BR