Notícia n. 1776 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 215 - 09/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
215
Date
2000Período
Julho
Description
Venda de imóvel. Intermediação. Resultado útil configurado. Distrato posterior. Comissão devida. - Ementa: Civil. Contrato de corretagem. Venda de imóvel. Recibo de sinal e princípio de pagamento celebrado entre as partes, com vedação de arrependimento. CC, art. 1.094. Intermediação. Resultado útil configurado. Distrato posterior. Comissão devida. I. O serviço de corretagem somente se tem como aperfeiçoado quando o negócio imobiliário se concretiza, posto que o risco é da sua essência. II. Celebrado entre vendedor e comprador recibo de sinal e princípio de pagamento, com cláusula vedatória de arrependimento tem-se que, naquele momento, no que toca aos serviços de intermediação prestados pela empresa corretora, o negócio terminou, sendo devida a comissão respectiva, que não pode ser afastada ao argumento de que o comprador, a quem fora atribuído o ônus da corretagem, desistira da aquisição, celebrando distrato com o vendedor, que a aceitou. Recurso especial conhecido e provido. (Quarta Turma/STJ) Brasília 09/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial Nº 71.708/SP DJU13/12/99 pg.148)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1776
Idioma
pt_BR