Notícia n. 1775 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 215 - 09/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
215
Date
2000Período
Julho
Description
Taxas condominiais. Cobrança. Promessa de c/v não registrado. Responsabilidade do promitente comprador no uso e gozo do bem. - Ementa: Civil e processual civil. Condomínio. Cobrança de taxas condominiais. Legitimidade passiva do promitente comprador. Contrato não levado a registro. A palavra "condômino", contida no caput do art. 12 da Lei n. 4.591/64 (quando diz que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio"), pode ser eventualmente interpretada como sendo outra pessoa que não o proprietário em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário. A despeito de ainda não ter sido registrado o contrato de promessa de compra e venda, cabe ao promitente comprador de unidade autônoma das obrigações respeitantes os encargos condominiais, quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa. Recurso conhecido e provido. (Quarta Turma/STJ) Brasília, 05/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial Nº 184.706/SP DJU13/12/99 pg.153)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1775
Idioma
pt_BR