Notícia n. 1765 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 214 - 04/07/20
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
214
Date
2000Período
Julho
Description
Penhora. Bem gravado com hipoteca. Cédula de crédito comercial. Possibilidade. Prevalência do crédito tributário. - Decisão. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Bem gravado com hipoteca. Cédulas de crédito comercial. Possibilidade. Entendimento pacificado no âmbito do STJ. Prevalência do crédito tributário. Aplicação da súmula 83/STJ. 1 - É tranqüilo o entendimento das Turmas desta Corte no sentido de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57, do DL 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários" (REsp 88.777/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/03/99, 4ª Turma, unânime). 2 - Incidência do teor preconizado pela Súmula 83/STJ, segundo o qual "não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da recorrida". 3 - Recurso especial a que se nega seguimento. Vistos, etc. O Banco do Brasil S/A interpõe o presente recurso especial (fls.), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (fls. ) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do TJ/SP assim ementado (fls. ): "Execução fiscal. Protesto por preferência. Banco do Brasil. Garantia hipotecária. Bens que respondem pela dívida ativa. Decisão mantida. Recurso improvido". Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ora recorrente em face de decisão do i. magistrado de primeira instância que, nos autos de execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a empresa Pentafer Comércio de Ferro e Aço Ltda., indeferiu pedido de levantamento de penhora, desconsiderando hipoteca anterior incidente sobre o mesmo bem, lastreada em título extrajudicial, Cédula de Crédito Comercial, a favor do Banco do Brasil S/A. O eg. Tribunal a quo negou provimento ao agravo sob o fundamento central de que o crédito fazendário goza de preferência sobre o crédito hipotecário, tendo prevalência as regras dos arts. 184, do CTN, e 30, da Lei de Execuções Fiscais. Nesta ocasião, em sede de recurso especial, alega o Banco do Brasil violação dos arts. 57 ("Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dividas do emitente ou terceiro prestante de garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da Cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão") e 59 ("No caso de execução judicial, os bens adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela cédula de crédito industrial responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de dívidas privilegiadas, enquanto não for liquidada a cédula"), do DL n° 413/69, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial com julgado proveniente do eg. TRF/3ª Região assim ementado (fls.): "Direito processual civil. Impenhorabilidade de bem vinculado à Cédula de Crédito Industrial. Tratando-se de bem vinculado à Cédula de Crédito Industrial, não se encontra ele sujeito à constrição judicial (Decreto-Lei n° 413/69, art. 57, c/c o art. 648, do Código de Processo Civil). Remessa oficial a que se nega provimento". (Rem. ex officio n° 89.03.010802-7/SP Rel. Juiz Souza Pires, julg. 04/02/98) Sustenta o recorrente, em síntese, que: O Código Tributário Nacional e a Lei 6.830/80 são claros em excluir de sua abrangência "os privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei" e "os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis" em segundo lugar, tendo o CTN sido editado em 25/10/66, no que diz respeito à presente controvérsia, se fosse mantido o entendimento do v. acórdão, também estaria revogado pela Lei 6.830/80 Se os arts. 184 e 186 do CNT, bem como o art. 30 da Lei 6.830/80 excluem da preferência tributária os bens absolutamente impenhoráveis, conseqüentemente, ao escolher realizar esse tipo de contrato (cédula de crédito), o executado, por via oblíqua, face ao disposto em lei, tornou o imóvel impenhorável, fazendo com que incidisse na espécie o que preceitua o art. 649, I, do CPC Do confronto analítico entre o v. acórdão recorrido e o aresto paradigma é patente a divergência existente, visto que no primeiro caso entendeu-se preferencial o crédito da Fazenda Pública pela simples aplicação do art. 186, do CTN, reforçado por entendimentos pretorianos não sedimentados, enquanto que o paradigma colacionado fluiu no sentido contrário, posicionando-se, de forma clara, em consonância com o estabelecido no DL 413/69 que normatiza as cédulas de crédito industrial, combinando-se com o art. 649, I, do CPC, que não existe, no caso, a preferência tributária. Contra-razões oferecidas (fls.), defendendo-se, em suma, que o crédito do Banco do Brasil é de natureza real e, nos termos do art. 186, não é preferencial face aos créditos fiscais. Conferido crivo positivo ao processamento do apelo (fls.) ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Em que pesem os doutos argumentos expendidos nas razões recursais, não há de se permitir o prosseguimento do apelo em exame, eis que a orientação deste Tribunal se firmou na mesma linha do posicionamento adotado pelo aresto de segundo grau. É tranqüilo o entendimento das Turmas desta Corte no sentido de que 'os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57, do DL 413/69 seja pela preferência outorgada aos créditos tributários" (REsp 88.777/SP rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/03/99). Confira-se a extensa lavra pretoriana: "Direitos comercial, tributário e processual civil. Cédula de crédito industrial. Bem dado em hipoteca. Penhora para satisfazer dívida fiscal. Possibilidade. Arts. 184 do Código Tributário Nacional, 30 da lei 6.830/80 e 57 do Decreto-lei 413/69. Precedentes. Recurso desacolhido. - Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, seja por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57 do Decreto-Lei 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários". (REsp 88777/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/03/99). "Processual. Impenhorabilidade. Cédula de crédito. Del. 167/1967 e Del. 413/1969. Executivo fiscal. Não incidência. A impenhorabilidade dos bens gravados por cédulas de crédito (Del. 167/1967 e Del. 413/1969) não prevalece no processo executivo fiscal (CNT, art. 184)". (REsp 100578/SP Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17/11/97). "Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Cédula de crédito comercial. Impossibilidade, Ressalvado o confronto com créditos tributários (art. 184 do CNT e art. 57 do Decreto-Lei 413, 1969). Os bens dados em hipoteca ou penhor e vinculados à cédula de crédito industrial ou comercial, ressalvada a hipótese de confronto com créditos tributários, são impenhoráveis, porquanto há prevalência, na espécie, do art. 184 do Código Tributário Nacional sobre o artigo 57 do Decreto-Lei 413, de 1969. Precedentes. Recurso desprovido. Decisão unânime". (REsp 90155/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 07/10/96). "Tributário. Execução fiscal. Penhora de bens vinculados a cédula industrial. Pretendida preferência sobre crédito tributário. DL 413/69. CNT, arts. 184 e 186. - Crédito tributário prevalece sobre O pignoratício. Recurso provido". (REsp 9328/PE, Rel. min. Américo Luz, DJ 24/10/94). Sendo esse o panorama dos autos, estando pacificado o assunto em exame no seio jurisprudencial desta Corte, não cabe permitir o prosseguimento de apelo visando a reabrir os debates. Está consolidado o posicionamento de que não se conhece do recurso especial contra tema sumulado ou que recebe decisões uniformes das Turmas. É perfeita a aplicação ao caso do teor preconizado pela Súmula 83/STJ, segundo o qual "não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Portanto, face às explanações supra, nego seguimento ao recurso especial examinado com a permissibilidade do art. 577, do CPC (redação da Lei 9.756/98). Brasília 23/11/99. Ministro José Delgado, Relator. (Recurso Especial Nº 222.145/SP DJU 09/12/99 pg.99)
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1765
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