Notícia n. 1764 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 214 - 04/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
214
Date
2000Período
Julho
Description
Loteamento. Obras de melhoria. Valorização. Fato gerador de tributo. - Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto com base no Art. 105, III "a" e "c", da CF contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "Mandado de segurança. Legitimidade da pessoa jurídica de direito público para atuar na fase recursal. 'A participação da autoridade coatora na ação mandamental restringe-se à apresentação de informações. Não pode ela interpor recurso ou contra-arrazoar aquele detonado pelo impetrante, porquanto legitimada a funcionar na fase recursal é a pessoa jurídica de direito público' (ACMS n° 97.002187-9, Rel. Des. Eder Graf). Contribuição de melhoria. Obras de pavimentação e instalação de logradouros em loteamento. Valorização óbvia do imóvel. Presença, pois, do fato gerador do tributo. Sentença mantida in totum" (fls.). A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque, além de ausente o dissídio pretoriano, não se vislumbra violação aos dispositivos legais mencionados. De fato, em via especial, é insuficiente apenas mencionar o desrespeito à legislação federal. É preciso, ainda, que se demonstre, de forma clara e exata, a alegada ofensa. Deficiente em sua fundamentação, o recurso é inadmissível, também, por óbice das Súmulas 284 e 287 do STF Na hipótese, ainda, os julgados paradigmas colacionados à petição recursal não demonstram que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente à causa dos autos. Correta a decisão, nego provimento ao agravo. Brasília, 18/11/99. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 262.772/SC DJU 09/12/99 pg. 221)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1764
Idioma
pt_BR