Notícia n. 1763 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 214 - 04/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
214
Date
2000Período
Julho
Description
Penhora. Diligências do credor para localização de bens. Requisição de declarações de IR do executado condicionada à ocorrência de prévias e frustradas tentativas junto aos cartórios de r. imóveis. - Insurge-se a agravante contra decisão que negou trânsito a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, de cuja fundamentação se colhe: "As informações prestadas pelo digno juiz dão suficiente respaldo à decisão agravada quanto ao indeferimento de ofício à Receita Federal, mesmo porque a parte não demonstrou ter diligenciado junto aos cartórios de imóveis, buscando localizar bens dos devedores". No especial, sustenta o recorrente além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 130, 599, II e 600 I e IV do Código de Processo Civil e 198, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Razão não lhe assiste, contudo. Quanto à alínea "a", porque não ficou comprovada a realização de diligências, promovida diretamente pelo exeqüente, para a localização de bens dos devedores. Assim não há como prosperar o recurso, uma vez que a tese acolhida pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência pacifica desta Corte. A propósito, dentre outros julgados, o REsp n° 184.033-AL, DJ de 14.12.98, assim ementado, no que interessa: "I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exeqüente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial. II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofício às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa. No que se refere à suposta divergência, além de não ter sido demonstrada nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de processo Civil, incide na espécie o enunciado n. 83 da súmula desta Corte. Pelo exposto, desprovejo o agravo. Brasília, 23/11/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento Nº265.730/MG DJU7/12/99 pg. 225)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1763
Idioma
pt_BR