Notícia n. 1757 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 213 - 03/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
213
Date
2000Período
Julho
Description
Penhora. Bem de família. Execução: contribuição condominial. - Despacho. (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1° e 3°, inciso IV, da Lei n° 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial. Insurgem-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: "Embargos de devedor. Penhorabilidade do bem de família na execução de cotas condominiais. Estas configuram, discutivelmente, 'taxas e contribuições em função do imóvel', de que fala a exceção do art. 3°, IV, Lei 8009/90. Razoável a exclusão do desconto premial no quantum debeatur. Apelo parcialmente provido. " (fls.). Decido. Sustentam os agravantes que "o imóvel objeto da penhora refere-se a único patrimônio imóvel dos recorrentes, que abriga a si e sua família, sendo assim impenhorável" (fls.). No entanto, é outro o posicionamento desta Corte, vejamos: "Penhora - Bem de família - Contribuições condominiais - Art. 3°, Inc. IV, da Lei 8.009, de 29.03.90. Precedentes. I - Consolida-se, nesta Corte, entendimento jurisprudencial no sentido de que passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes. Precedentes da Quarta Turma. II - Recurso não conhecido." (REsp n° 152.520/SP, 3ª Turma. Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 19/04/99) "Processual civil. Execução de sentença. Cobrança de despesas condominiais. Processo de conhecimento. Nulidade. Falta de citação da mulher. Improcedência. Preclusão. Ilegitimidade. Ação pessoal. Penhorabilidade do bem. Art. 3° IV, da Lei 8.009/90. Despesas do condomínio. Mudança de orientação da turma. Precedentes. Recurso desacolhido. I - A ação de cobrança de despesas de condomínio tem natureza jurídica de ação pessoal, dispensando, por conseguinte, a citação dos dois cônjuges. II - A exceção contemplada pelo inciso IV do art. 3° da Lei 8.009/90 abrange a dívida oriunda das despesas de condomínio, podendo, portanto, ser penhorado o imóvel residencial. "(REsp n° 99.685/RS, 4ª Turma. Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira DJ de 22/06/98) "Penhora. Bem de família. Lei n° 8.009/90. Condomínio. Contribuição condominial. A Quarta Turma alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido." (REsp n° 169.997/RS, 4ª Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 28/09/98). No tocante ao dissídio jurisprudencial, os agravantes não cumpriram o disposto no artigo 255, § 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois deveriam ter citado repositório autorizado ou trazido cópia autenticada do Acórdão tido por paradigma, o que não fizeram. Ademais, deixaram de mencionar as circunstâncias que o identifique ou assemelhe ao decisum prolatado nos presentes autos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 17/11/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 267.508/RJ DJU 03/12/99 pg. 358)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1757
Idioma
pt_BR