Notícia n. 1756 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 213 - 03/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
213
Date
2000Período
Julho
Description
Despesas condominiais. Compromisso não registrado. Responsabilidade do promitente comprador. - Despacho. Aqui no Superior Tribunal há orientação no seguinte sentido: (I) "Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Promitente comprador. Compromisso não registrado. É o promitente comprador responsável pelo pagamento de despesas condominiais, mesmo que não registrado no cartório de imóveis o compromisso de compra e venda. Recurso especial conhecido e provido" (REsp-119.624, DJ de 02.08.99, Ministro Eduardo Ribeiro) (II) "Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte passiva. É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, mesmo que não registrada no Cartório de Imóveis a promessa de venda e compra. Plena ciência do Condomínio, ademais, acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor. Recurso especial não conhecido" (REsp-195.629, DJ de 28.06.99, Ministro Barros Monteiro) (III) "Cobrança de taxas condominiais. Precedentes da Corte. 1. A Corte já assentou que 'não elide a responsabilidade do promitente comprador a circunstância de o contrato não haver sido registrado'. Assim, o promitente vendedor, ainda proprietário do imóvel, diante da ausência do registro, transferida a posse do imóvel, não responde pelos encargos condominiais. 2. Recurso especial não conhecido" (REsp-153.157, DJ de 26.04.99, Ministro Menezes Direito) (IV) "Civil. Compromisso de compra e venda. Cotas condominiais. Cobrança. Titularidade do comprador do imóvel para figurar no pólo passivo da demanda. I - A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis. Precedentes do STJ. II - Recurso não conhecido" (REsp-161.272, DJ de 28.06.99, Ministro Waldemar Zveiter). No mesmo sentido Resp's 49.263, 122.924, 136.562, 164.774, 194.481, entre inúmeros outros. Em decorrência de tal orientação, correto se apresenta o acórdão recorrido (Súmula 83), daí que, tal o disposto nos arts. 557 do Cód. de Pr. Civil (redação da Lei n° 9.756/98) e 34, XVIII do Regimento Interno, nego seguimento ao recurso. (...) Brasília, 24/11/99. Ministro Nilson Naves, Relator. (Recurso Especial Nº 189.922/SP DJU 03/12/99 pg. 336)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1756
Idioma
pt_BR