Notícia n. 1754 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 213 - 03/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
213
Date
2000Período
Julho
Description
Cédula rural. Embargos à execução. - Decisão. (...) O ora promovido foi vitorioso nos embargos à execução propostos pelos aqui promoventes em que se discutia sobre cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, pelo que teve curso a execução estando prestes a serem realizadas as respectivas praças. Vencidos nos referidos embargos, os agora autores aforaram contra o banco ora réu uma ação declaratória, ainda em curso, com base na Lei n° 9.135/95, que estabeleceu a chamada "securitização da dívida rural", objetivando o alongamento dos débitos tratados na execução e nos embargos acima cogitados. Em seguida, ingressaram com uma ação cautelar com a finalidade de suspender o curso da ação de execução, sobretudo para evitar a alienação dos bens penhorados. Concedida a liminar, o banco agitou agravo de instrumento, que foi provido, pelo que os ora autores lançaram recurso especial, ainda em processamento no Tribunal de origem. Daí a presente Medida Cautelar, com pedido de liminar, pretendendo obter efeito suspensivo ao recurso especial em curso para o fim de serem sustadas as praças designadas para amanhã e para o dia 07/dezembro próximo vindouro. Tenho por presentes, nesta primeira aligeirada análise, o fumus boni juris e o periculum in mora. A uma, porque é da jurisprudência desta Corte que a securitização da dívida agrícola prevista na Lei n° 9.138/95 consubstancia direito subjetivo do devedor. A duas, porque a alienação dos bens penhorados acarreta, em linha de princípio, prejuízo de difícil reparação. Por isso mesmo é que concedo a liminar, até ulterior deliberação, para o fim de sustar a realização do praceamento em referida execução. Brasília, 22/11/99. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Medida Cautelar Nº 2.159/SP DJU 01/12/99 pg. 248)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1754
Idioma
pt_BR