Notícia n. 1753 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 213 - 03/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
213
Date
2000Período
Julho
Description
Compromisso de c/v desprovido de registro. Embargos de terceiro admitidos. - Decisão. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." (verbete n. 84 da Súmula/STJ). Recurso especial provido. 1. Recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão amazonense que julgou improcedentes embargos de terceiro promitente comprador munido de título não registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Os recorrentes sustentam negativa de vigência ao artigo 1.046 do Código de Processo Civil, bem como divergência com julgado que teria conferido legitimidade ao titular de promessa de compra e venda irrevogável e quitada para, estando na posse do imóvel, se opor à penhora deste mediante embargos de terceiro, ainda que a promessa não tenha sido inscrita. Respondido, o recurso foi admitido na origem, ascendendo a esta Corte. 2. A decisão recorrida está em manifesto confronto com o verbete n. 84 da súmula da jurisprudência predominante nesta Corte assim vazado: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." 3. Posto isso e autorizado pelo § 1° do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, restabelecendo a r. sentença. Brasília, 19/11/99. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial Nº 190.882/AM DJU 01/12/99 pg. 250)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1753
Idioma
pt_BR