Notícia n. 1752 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 213 - 03/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
213
Date
2000Período
Julho
Description
Constrição judicial de garagem. Registro autônomo. Disponibilidade. Penhora. - Despacho. Tocante aos arts. 20 do Cód. de Pr. Civil e 1.531 do Cód. Civil, o recurso é deficiente, uma vez que não traz fundamentação suficiente de molde a infirmar as conclusões adotadas na origem. Mais a mais o recurso tem a ver com provas. Caso, portanto, das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Além do que, correto o acórdão estadual ao estatuir que "Inocorrente impossibilidade jurídica de constrição judicial de garagem, se registrada autonomamente no Cartório Imobiliário em relação ao apartamento pertencente ao embargante. Não se cuidava de bem indisponível, mas de disponibilidade patrimonial exclusiva de condôminos. Não subsistente, portanto, impedimento à penhora". Na jurisprudência do Superior Tribunal, ver os Resp's 32.284, 182.451 e 205.898. O dissídio indicado não restou comprovado (Cód. de Pr Civil, art. 541, parágrafo único e Regimento, art. 255 e §§). Ao agravo de instrumento nego provimento. Brasília, 11/11/99. Relator: Ministro Nilson Naves. (Agravo de Instrumento Nº 264.675/SP DJU 01/12/99 pg.243)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1752
Idioma
pt_BR