Notícia n. 1751 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 213 - 03/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
213
Date
2000Período
Julho
Description
Reajuste de prestações de financiamento imobiliário deve ser feito com base na TR - O aeroviário A.L.S. e mais cinco proprietários de apartamentos no Edifício Flórida, localizado no Setor Central do Gama, Distrito Federal, adquiridos da empresa Paulo Octávio Empreendimentos Imobiliários, conseguiram na Justiça o direito de ter as prestações de financiamento dos imóveis corrigidas pela TR (Taxa Referencial). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça resolveu, por unanimidade, não acolher recurso da empreendedora. Fica mantida a decisão do TJDFT, determinando que a correção de valores seja feita pela equivalência da inflação e não pelo IPCC (Índice de Preço da Construção Civil), como vinha fazendo a empresa. Além disso, a eventual diferença apurada no valor do financiamento, por causa da adoção do índice de reajuste estranho ao pactuado, deverá ser devolvida, corrigida monetariamente, sob pena de a empresa vir a ser enquadrada em crime de enriquecimento ilícito. Os imóveis adquiridos seriam pagos em duas etapas: a primeira diretamente à Paulo Octávio Empreendimentos e a segunda através de financiamento por agente do Sistema Financeiro de Habitação. Os proprietários alegam que as parcelas pagas à empreendedora seriam corrigidas mensalmente pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), ficando ressalvado que, em caso de sua extinção, o contrato passaria a ser corrigido pelo índice que viesse a sucedê-lo ou pelo IPCC. Para a correção do débito complementar, a ser financiado no ato da entrega dos imóveis o índice não foi convencionado pelos contratantes. Segundo os mutuários, a empreendedora aplicou o índice de maneira onerosa para os compradores. Com a extinção do BTN pela Lei 8.177/91 e sua posterior substituição pela TR, os valores deveriam ser corrigidos pela BTN até 28/02/1991 e pela TR a partir desta data, de acordo com os proprietários. Segundo a decisão do TJDFT, nos contratos de compra e venda de imóvel é inadmissível a aplicação de índice de recuperação da moeda, em substituição a outro índice eleito no contrato que favoreça apenas uma das partes contratantes. Com a adoção do IPCC pela empresa, houve violação do equilíbrio financeiro do contrato. No entendimento do Tribunal, "ainda que exista previsão expressa no contrato, revela-se claro o caráter unilateral e potestativo desse índice, o que merece a reprimenda do Poder Judiciário". Para o TJDFT, o IPCC extrapola os limites da correção pura e simples, que visa tão somente ao equilíbrio financeiro entre as partes que firmam um contrato. De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Eduardo Ribeiro, "diante dos dois índices contratualmente permitidos: a TR e o IPCC, a melhor opção seria a TR, vez que o segundo não refletiria a inflação, acarretando desequilíbrio da equação financeira ajustada quando da assinatura do pacto". Processo: Resp 167329 (www.stj.gov.br - notícias 15/6/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1751
Idioma
pt_BR