Notícia n. 1750 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 213 - 03/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
213
Date
2000Período
Julho
Description
Atraso no pagamento de notas promissórias não justifica prisão - G.R.M. e R.S.M., proprietários do Frigorífico Boi Brasil Ltda., não vão ser presos por atraso no pagamento de notas promissórias rurais. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder o pedido de suspensão da ordem de prisão preventiva dos dois comerciantes, moradores da cidade de Nioaque/MS. O Frigorífico Boi Brasil, um dos maiores do país, responsável pelo abate de aproximadamente dez mil cabeças de gado por mês, foi acusado de não pagar notas promissórias rurais, juntamente com dois cheques empresariais. De acordo com o Ministério Público estadual, a dívida "atingiu grande número de pecuaristas que acabaram por não receber seus créditos junto ao frigorífico". Diante dos fatos, o próprio MP/MS pediu a prisão preventiva dos dois proprietários, sustentando haver "indícios suficientes" do crime de estelionato. O MP ainda acusou G. e R. de fazer uso de "laranjas para a aplicação dos golpes na praça". Em face do decreto de prisão preventiva emitido pelo juíza da Vara Única de Nioaque e confirmado pelo Tribunal de Justiça/MS, os acusados recorreram ao STJ. No habeas-corpus julgado pela Sexta Turma os proprietários afirmaram que a representação apresentada contra eles "jamais poderia levar à prisão de quem quer que seja, pois se trata de obrigação civil e, consoante preceito constitucional, não há prisão civil por dívida". Em sustentação oral da tribuna, o advogado dos proprietários aproveitou para ressaltar que as notas promissórias em atraso já haviam sido pagas. Além disso, chamou de absurda a alegação de que seus clientes fariam uso de laranjas. O advogado explicou que o cheque recebido, "como título de crédito que é, pode ser utilizado para qualquer finalidade, passível de circulação, inclusive o pagamento de outras obrigações, o que foi feito". Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, "o simples atraso no pagamento de notas promissórias rurais não caracteriza, por si só, o crime de estelionato", pois é preciso que seja constatada intenção de fraude por parte de quem emite os títulos de crédito. O ministro afirmou que o argumento do MP/MS de que a prática do crime teria atingido grande número de pecuaristas e que, portanto, haveria necessidade de manter os proprietários presos, é equivocada, uma vez que "a garantia da ordem pública corresponde à necessidade de prevenir que o agente, de conhecida periculosidade, pratique outros crimes". Ao finalizar o voto, Fernando Gonçalves ressaltou que o caso em questão não pode ser confundido com infração penal, lembrando ainda que "o processo penal não é forma de assegurar aos credores supostamente lesados, o recebimento de seus créditos". Processo: HC 12011 (www.stj.gov.br - notícias 16/6/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1750
Idioma
pt_BR