Notícia n. 1749 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 213 - 03/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
213
Date
2000Período
Julho
Description
Advogada prova ser filha de médico e tem direito à herança - Ação de investigação de paternidade é um direito "personalíssimo, indisponível e imprescritível". Decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, mantida pela Terceira Turma do STJ, favoreceu uma advogada que pretendia, além da investigação, acumulada com petição de herança, anular seu registro de nascimento. A advogada, de 42 anos, foi registrada no nome do marido de sua mãe, mas seu pai biológico era um médico. Com a confirmação do STJ, ela terá direito à parte da herança de seu verdadeiro pai. Uma terceira pessoa interessada no processo questionou o direito da advogada, uma vez que ela teria aceitado sua condição de filha ao receber parte da herança deixada pelo homem que a registrou. No questionamento, alegou-se também que, desde criança, a advogada sabia não ser filha do marido de sua mãe. Por isso deveria, no prazo de quatro anos após atingir a maioridade, ter ajuizado ação para anular seu registro civil e requerer direito à herança do pai biológico, o que não fez. Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, esclareceu que o Tribunal tem precedentes que "cuidaram da questão da decadência em casos de investigação de paternidade". O prazo decadencial é aplicado caso o direito do filho de impugnar o reconhecimento já estivesse extinto quando da edição da Lei 8.069/90. Segundo apuração da Justiça estadual, a advogada apenas teve conhecimento de ser filha do médico um pouco antes de entrar com a ação. Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, como a filha "não sabia que a paternidade ostentada era presuntiva, não tinha ela como intentar o ajuizamento da investigação da paternidade". O vice-presidente do STJ, ministro Nilson Naves, destaca em seu voto que este aspecto apontado pelo relator é importante e expressivo para afastar o prazo de decadência da ação. Para o ministro Nilson Naves, "há muito já se reconheceu a imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade". De acordo com o TJMS, "a aceitação da herança do pai indicado no registro não impede o exercício da ação de investigação de paternidade, com conseqüente anulação do registro civil, pois a filiação legítima é irrenunciável. O direito ao reconhecimento do estado de filiação pode ser exercido a qualquer tempo, ocorrendo, quando reconhecida, a nova paternidade e a nulidade do registro civil que contém a falsidade". A advogada foi declarada filha do médico, tendo direito à herança, na qualidade de filha e herdeira necessária. A paternidade foi reconhecida por sentença da Primeira Instância da Justiça do Mato Grosso do Sul, com base nos resultados de perícias do DNA e em provas testemunhais. (www.stj.gov.br - notícias 19/6/00)
Direitos
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Article Number
1749
Idioma
pt_BR