Notícia n. 1748 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 213 - 03/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
213
Date
2000Período
Julho
Description
Comprador do imóvel só é obrigado a pagar taxas condominiais após a posse efetiva do imóvel - O comprador do imóvel é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, desde que já tenha tomado posse do bem, e que o condomínio tenha o conhecimento de que o imóvel tem novo proprietário. Caso isso ainda não tenha ocorrido, a responsabilidade pelo pagamento do condomínio é daquele em que o bem está registrado em seu nome. Essa foi a conclusão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso da C. Savoy Construções e Comércio Ltda. contra o Condomínio do Edifício Savoy, em Campinas, São Paulo. O Condomínio do Edifício Savoy entrou com uma ação de cobrança contra a C. Savoy para receber as cotas condominiais do apartamento 34 e sua vaga na garagem do prédio. Os valores do período compreendido entre outubro de 1996 a agosto de 1997 não haviam sido pagos. A construtora, por sua vez, alegou que não é proprietária do imóvel e, por isso, não teria a responsabilidade pelos pagamentos mensais. Segundo a C. Savoy, os apartamentos já teriam sido entregues aos compromissários-compradores Artur Leon Savoy e João Baptista Savoy, em contrato que previu a troca dos terrenos de Artur e João Baptista, onde foi construído o edifício, por unidades do prédio. Entre os imóveis entregues estaria o apartamento 34. A primeira instância acolheu a ação do Condomínio e condenou a construtora ao pagamento das taxas, com as devidas correções. A C. Savoy apelou, mas o Segundo Tribunal de Alçada Civil negou o pedido. A construtora, então, recorreu ao STJ alegando que, com a entrega em pagamento do apartamento 34 a Artur e João Savoy, através de contrato de incorporação e edificação do edifício Savoy, a construtora não responderia mais pelas despesas cobradas. O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, manteve as decisões anteriores, que condenaram a C. Savoy ao pagamento das taxas condominiais. Segundo o ministro, está comprovado no processo que o apartamento 34 não está na posse de Artur Savoy e, por isso, seria impossível ao condomínio do edifício supor a transferência da posse do imóvel. O relator destacou decisões anteriores da Quarta Turma afirmando que "somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse", é que o comprador do imóvel passa a responder pelos encargos condominiais, mesmo que ainda não tenha ocorrido o registro do contrato de promessa de compra e venda. Para Aldir Passarinho Junior, sem que tenha ocorrido a ciência da posse do novo comprador, não há como negar a obrigação da pessoa em nome de quem a unidade esteja registrada no livro imobiliário, como é o caso da C. Savoy Construções e Comércio Ltda. Processo: Resp 252500 (www.stj.gov.br - notícias 21/6/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1748
Idioma
pt_BR