Notícia n. 1747 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 213 - 03/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
213
Date
2000Período
Julho
Description
ITBI - fato gerador se dá com o registro no ofício predial - Ao acolher recurso do promotor de Justiça Rubin Lemos, a Segunda Turma do STJ determinou que a cobrança do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) deve incidir apenas sobre transações registradas em cartório. Em 1997, Lemos adquiriu, diretamente da Encol, um apartamento no Setor Sudoeste de Brasília. Quando foi quitar o ITBI para lavrar a escritura do imóvel, a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal considerou três outras transações anteriores - promessa de compra e venda e cessões de direito - não registradas, o que quadruplicou o valor do imposto. A decisão do STJ reformou o entendimento anterior do TJDF que havia considerado correta a exigência do pagamento do imposto sobre diversas transações. Segundo o TJDF, "ao comprador final do imóvel cabe a responsabilidade, ao receber a escritura definitiva, pelo pagamento do imposto sobre as transações anteriores, porque o fato gerador do imposto alcança também as negociações pretéritas e representadas por outras promessas de compra e venda". Com isso, em vez de recolher os 2% sobre o valor do imóvel referentes à transação com a Encol, o contribuinte teria de arcar com 8%, correspondentes a quatro transações. De acordo com relator do processo no STJ, ministro Peçanha Martins, o Código Tributário Nacional não deixa dúvidas sobre o fato gerador do ITBI. Ou seja, a cobrança do imposto deve ocorrer quando a transmissão do imóvel se dá na conformidade da lei civil. Segundo o ministro, o Código Civil prescreve que "a propriedade do imóvel só é adquirida pela transcrição do título de transferência no registro de imóvel e que, enquanto não se transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos". Para calcular o ITBI devido por Rubin Lemos, a Secretaria de Fazenda e Planejamento considerou não só a compra e venda realizada diretamente entre ele e a empresa Encol, mas também promessa de compra e venda de imóvel em construção da Encol para a empresa Sermet - Serviços de Metalurgia Ltda., datada de 24/06/92, bem como a cessão de direitos da Sermet para Fernando Castelo Branco, em 12/04/93, cessão de direitos deste para Antônio Vilela Couto, datada de 12/08/93 e, por fim, deste para o promotor de Justiça, em 30/11/95. Segundo Lemos, todos esses títulos não têm qualquer registro em cartório. Para o ministro Peçanha Martins, "a questão foi muito bem situada no parecer do Ministério Público da União". No parecer, o MPU afirma que as incidências anteriores do imposto não ocorreram. A primeira incidência, referente à transação entre a Encol e a Sermet, "não foi devidamente averbada no Registro de Imóveis, mas somente comunicada ao Cartório, mesmo assim, vários anos depois, quando o compromissário original já havia cedido seus direitos. Tal promessa gerou somente direitos obrigacionais, e não reais. Por conseguinte, não houve incidência de ITBI em tal operação. De igual modo, as demais cessões de direito havidas não deram ensejo à incidência de ITBI, porque não houve cessão do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real, mas simples direitos obrigacionais". (Notícias do STJ de 27/06/00 07:21:30 - Título original da matéria: STJ decide que ITBI incide apenas sobre transações registradas em cartório).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1747
Idioma
pt_BR