Notícia n. 1746 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 213 - 03/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
213
Date
2000Período
Julho
Description
Loteamento - prevalência de restrições urbanísticas convencionais em face de disposições municipais - As obrigações assumidas pelos proprietários de imóveis em condomínios não podem ser descaracterizadas por lei municipal, pois prevalece o direito adquirido de cada proprietário, que concordou com as normas instituídas. Essa foi a conclusão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso da Portogalo Turismo S/A contra os proprietários dos lotes do Condomínio Geral Portogalo, localizado no Km 70 da Rodovia Rio-Santos, próxima a Angra dos Reis, Rio de Janeiro. Com a decisão da Turma, a empresa não poderá lançar um novo loteamento dentro do condomínio. Após a venda de vários terrenos no condomínio, restaram à empresa nove lotes. A Portogalo, então, decidiu juntar os lotes e redividir a área, transformado-a em um novo condomínio - o Portofino -, com 16 terrenos. Carlos Alberto Vieira e mais 13 proprietários dos terrenos do Condomínio Geral Portogalo entraram com uma ação contra a empresa. Segundo os proprietários, de acordo com a convenção condominial, os lotes não poderiam, de maneira alguma, serem subdivididos ou desmembrados. A Portogalo se defendeu alegando que o novo condomínio teria sido aprovado pela Prefeitura de Angra dos Reis, estando de acordo com as leis urbanísticas municipais. A primeira instância rejeitou a ação. Os condôminos apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que acolheu o pedido. Segundo a decisão do TJRJ, a alteração pretendida pela Portogalo só poderia ocorrer por meio de um acordo entre a loteadora e os proprietários dos outros terrenos. Além disso, o argumento da empresa de que as leis urbanísticas municipais prevalecem sobre as restrições convencionais do loteamento só seria válido com relação a terceiros, "mas nunca em relação àqueles que se obrigaram quer pelo Memorial Descritivo do Loteamento, quer pela Convenção Condominial". A empresa, então, recorreu ao STJ alegando que o remembramento dos lotes foi lícito e, no caso, não se aplicariam as restrições da convenção do condomínio. De acordo com o recurso, em sua decisão, o Tribunal de Justiça teria "valorizado os ajustes particulares em detrimento da lei municipal". O ministro Ari Pargendler, relator do processo, manteve a decisão do TJRJ. Segundo o ministro, as obrigações assumidas pelos proprietários dos lotes originários - o Memorial Descritivo e a Convenção do Condomínio- não podem ser descaracterizadas pela lei municipal, pois prevalece o direito adquirido de cada proprietário. "A Prefeitura Municipal de Angra dos Reis não poderia exigir, por exemplo, que uma edificação licenciada no regime anterior fosse demolida em razão do Plano Diretor superveniente, porque prevalece o direito adquirido do proprietário, que só está sujeito às injunções da lei nova mediante indenização", destacou. Notícias do STJ de 29/06/00 07:05:43 - título original da matéria: Lei municipal não descaracteriza convenção de condomínio.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1746
Idioma
pt_BR