Notícia n. 1742 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2000 / Nº 213 - 03/07/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
213
Date
2000Período
Julho
Description
Sistema Público de Registro de Terras - Foi enviado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 3242/2000, do Executivo, que altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, do Decreto-Lei no 1.989, de 28 de dezembro de 1982, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.(Propriedade Territorial Rural). Confira o texto final: O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o Os arts. 20 e 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. Ingressar e permanecer sem autorização dos seus órgãos competentes, em terras da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de suas entidades vinculadas. Pena: detenção de seis meses a três anos, ou multa. § 1o As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço, quando houver a intenção de ocupar as terras a que se refere o caput. § 2o As penas cominadas neste artigo não se aplicam à ocupação de boa-fé e comprovadamente de caráter sócio-econômico, assim entendidas as situações previstas no art. 102 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964 e no art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, respeitada a propriedade familiar, desde que não ocorra em área de floresta primária ou de preservação permanente." (NR) "Art. 22............................................. ................................................ § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida neste artigo e nos parágrafos anteriores, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. § 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei. § 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural. § 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados integrantes do CCIR: I - código do imóvel II - nome do detentor III - nacionalidade do detentor IV - denominação do imóvel e V - localização do imóvel. § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, desmembramento, parcelamento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. § 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o parágrafo anterior, para ser averbados de ofício, nas respectivas matrículas." (NR) Art. 2o Os arts. 1o, 2o, 3o e 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o.................................................. ..................................................... § 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra - STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. § 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro. § 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados que permita a sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes. § 4o Integrarão o CNIR, as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade." (NR) "Art. 2o.......................................................... ..................................................... § 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais. § 4o Quando duas ou mais áreas rurais contíguas, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, ou de transcrições anteriores à Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou se encontrarem registradas por ambos os sistemas, poderá o INCRA notificar o proprietário para proceder à unificação das matrículas no registro de imóveis." (NR) "Art. 3o.................................................. Parágrafo único. Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, ainda que neles constem referências a termos de reconhecimento, cartas de sentença, ou qualquer outro documento originário do Poder Público." (NR) "Art. 8o................................................................ ................................................................... § 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. .............................................................." (NR) Art. 3o Os arts. 169, 176 e 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 169............................................ ....................................................... II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos títulos registrados tais ocorrências ........................................................." (NR) "Art. 176.......................................... .................................................... II - .................................................... ....................................................... 3. a identificação do imóvel, que será feita mediante: a) se rural, o código do imóvel, os dados constantes do CCIR, a denominação e a indicação de suas características, confrontações, localização e área b) se urbano, indicação de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e sua designação cadastral, se houver. ..................................................... § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista no § 1o, II, 3, "a", será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA." (NR) "Art. 225.................... ............................ § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA." (NR) Art. 4o O art. 2o do Decreto-Lei no 1.989, de 28 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2o A Taxa de Serviços Cadastrais, prevista no art. 5o do Decreto-Lei no 57, de 18 de novembro de 1966, com a alteração do art. 2o da Lei no 6.746, de 10 de dezembro de 1979, será devida nos valores abaixo: a) R$ 2,00 (dois reais) para os imóveis rurais com área até vinte hectares b) para os imóveis rurais com área acima de vinte hectares e até mil hectares: ao valor referido na alínea anterior, acrescentar-se-ão R$ 2,00 (dois reais) para cada cinqüenta hectares ou fração excedente c) para os imóveis rurais com área acima de mil hectares, ao resultado obtido na forma da alínea anterior, acrescentar-se-ão R$ 2,00 (dois reais) para cada mil hectares ou fração excedente." (NR) Art. 5o O art. 16 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 16................................ .................................... § 3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento, pesquisas e proposição de ações administrativas e judiciais. § 4o Às informações a que se refere o parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional." (NR) Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1742
Idioma
pt_BR