Notícia n. 1728 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2000 / Nº 210 - 14/06/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
210
Date
2000Período
Junho
Description
Retorno do bem alienado ao antigo proprietário. Incidência de ITBI. Controvérsia constitucional. - Decisão. Imposto de transmissão de bens imóveis. Lease back. Retorno do imóvel às mãos do anterior proprietário. Controvérsia constitucional. Re-julgamento nos autos do agravo provido. 1. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo acolheu pedido formulado em apelação pelos fundamentos assim sintetizados: "Imposto. Transmissão de Bens Imóveis. Exigibilidade. Afastamento. Hipótese de transferência de propriedade em razão de "lease back". Mandado de segurança. Impetração. Análise da doutrina. Segurança concedida. Recurso provido. Ocorrência de voto vencido e voto vencedor. Imposto - Transmissão de Bens Imóveis. Não incidência sobre a operação de "lease back", ao voltar o imóvel às mãos do anterior proprietário. Analogia para fins tributários - "lease back" e retrovenda ou retrocessão (fl)." No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o Município evoca o esteio da alínea "a" do permissivo constitucional e articula com o malferimento dos artigos 97, 111, 142 e 176 do Código Tributário Nacional, 30, 145, § 1°, 150 e 156, inciso II, da Carta Política da República. Alude à própria competência para cobrar Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e à harmonia Lei n° 11.154/91, na qual embasado o lançamento, com o Diploma Maior. Em passo seguinte, salienta que a isenção de tributo decorre sempre de lei, não havendo margem a considerar-se inaplicável à espécie o artigo 2° do citado diploma local, no que prevê a incidência do imposto nas operações de compra e venda. Por outro lado, ressalta não estar enquadrado no artigo 3°, entre os fatos ensejadores da não-incidência, a transmissão de bem imóvel quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de lease back. Discorre sobre esse tipo de arrendamento mercantil e as diferenças relativamente à retrovenda, de modo a demonstrar o cabimento do imposto. Defende ainda, a possibilidade da graduação do imposto com base em legislação local (fl). O Juízo primeiro de admissibilidade disse da não-incidência do tributo na hipótese e entendeu afastados os fundamentos concernentes à progressividade das alíquotas. Assentou, por fim, a propriedade da evocação da alínea "c" do inciso III do artigo 102 Constituição Federal (fl). O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo, desprovido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (fl). No agravo de folha 2 à 6, insiste o Município no processamento do recurso, ante a configuração de violência aos preceitos citados. Assevera que o Juízo extrapolou a própria competência ao adentrar o tema de fundo, "negando vigência ao sistema processual vigente, consubstanciado no artigo 9°, inciso III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, suprimindo-se um grau de jurisdição, além de violar-se o artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal" (fl). A Agravada apresentou a contraminuta de folha 96 à 101, apontando o acerto do ato impugnado e a pertinência do Verbete n°322 da súmula desta Casa. Sustenta, por derradeiro, a deficiência do traslado porque não providenciada a cópia do substabelecimento de poderes aos próprios patronos, acostado à folha 179 dos autos principais. Recebi os autos em 8 de setembro de 1999. 2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procuradora municipal, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1°, do Código de Processo Civil e restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o Agravante. Quanto ao traslado apenas da procuração, deixando-se de juntar cópia do substabelecimento, é de registrar que a finalidade da exigência legal outra não é senão viabilizar o julgamento de pronto, se for o caso, do extraordinário. Para isso há de contar-se com as contra-razões e a demonstração de estarem elas subscritas por profissional devidamente habilitado. Pois bem, as de folha 61 à 85 preenchem tal requisito já que o Dr. Luiz Eduardo de C. Girotto foi credenciado mediante o instrumento de mandato inicial, que se encontra à folha 7. O fato de a peça estar também subscrita pela Dra. Adriana dos Santos Seiffarth, substabelecida nos poderes, não implica afirmar-se a insuficiência do traslado. Aliás, a dupla subscrição ganha contornos de verdadeiro substabelecimento. No mais, o tema de fundo está a exigir pronunciamento desta Corte. Há de definir-se se o negócio jurídico que implica o retorno do bem alienado ao antigo proprietário comporta a incidência do tributo. Ponderáveis são as colocações contidas no voto vencido da lavra do Juiz Alves Arantes. 3. Conheço e provejo este agravo, assentando, assim, o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Carta da República. Estando nos autos as peças indispensáveis ao julgamento, neles próprios, do citado recurso, aciono o disposto no artigo 544, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil. Autue-se, distribuindo-se na forma regimental e colhendo-se, após, o parecer da Procuradoria Geral da República. Brasília, 18/10/99. Ministro Marco Aurélio, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 250.889-3/SP DJU 29/11/99 pg.7)
Direitos
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Article Number
1728
Idioma
pt_BR