Notícia n. 1723 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2000 / Nº 210 - 14/06/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
210
Date
2000Período
Junho
Description
C/V. Perda das prestações pagas. Contrato anterior ao código do consumidor. Retenção máxima de 10% a título de indenização. - Ementa. Compra e venda. Perda das prestações pagas. Contrato firmado antes do advento do código do consumidor. Resolução. Restituição. Retenção pela vendedora de parte das parcelas a título de indenização. Precedentes da corte. I - Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, deve o Juiz, autorizado pelo disposto no art. 924 do Código Civil, reduzi-la a patamar justo, com a finalidade de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. II - No caso concreto, a retenção apenas do sinal, parcela insignificante em relação ao valor contratado e pago, não é suficiente para esse efeito, ficando estipulado que será de 10% dos valores adimplidos pelos recorridos, a título de indenização pelo descumprimento do contrato, a que deram causa. III - Recurso conhecido e provido em parte. Brasília, 30/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial Nº 186.009/SP DJU 29/11/99 pg. 160)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1723
Idioma
pt_BR