Notícia n. 1717 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2000 / Nº 209 - 13/06/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
209
Date
2000Período
Junho
Description
Averbamento de construção Custas & emolumentos - Frederico Henrique Viegas de Limas - A consulta-nos a respeito de cobrança emolumentária devida aos serviços registrários de imóveis, pelo averbamento da construção. Enseja-se saber se ao final de uma obra, no regime de incorporação imobiliária ou não, tal cobrança deva ser efetuada como condição prévia e indispensável para a instituição do condomínio, o registro da respectiva convenção e o lançamento individualizado do imposto predial e territorial urbano, bem como ser base imponível, também, para a cobrança da taxa de limpeza pública, possuindo o ato um conteúdo econômico. Para tanto, a Consulente realizou a seguinte indagação: É a averbação de construção considerada, para efeito de incidência de emolumentos, um ato de valor declarado? A consulta assim considerada, e como já anteriormente mencionado, comporta a análise de aspectos de direito civil, administrativo e tributário, vez que, a certificação de habitabilidade é ato administrativo que, para surtir seus efeitos jurídicos, é dependente de uma ato de direito civil - direito registrário, em particular -, que a seu turno é fato imponível de obrigação tributária para o proprietário da edificação. Posta assim a questão, passamos a discorrer acerca do real alcance da controvérsia. I - A Natureza Jurídica do Alvará de Ocupação O alvará de ocupação, comumente denominado de carta de "habite-se" ou certificação de habitabilidade é, segundo a sistemática administrativa, um ato declaratório quanto a seus efeitos, como bem ensina o Professor Celso Antonio Bandeira de Mello: " (2) Atos declaratórios - os que afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito. Exemplo: a conclusão de vistoria em edificação afirmando que está ou não em condições habitáveis" (Curso de Direito Administrativo, 10 ed., São Paulo: 1998. Malheiros, p. 263) Sendo certo que trata-se de ato pelo qual se divulga a alteração fática de determinado imóvel - urbano ou rural -, é de se concluir, desde logo que, para a existência desta certificação, é imprescindível que anteriormente tenha sido concedida uma licença para a construção. A licença de construir, também é ato administrativo, unilateral e vinculado, pelo qual a administração permite o exercício de determinada atividade, declarando o direito preexistente do particular que preenche os requisitos legais para o seu exercício. O particular que desejar efetuar uma obra, antes de seu início, deve solicitar ao Poder Público a licença de construção. Somente a partir da concessão da mesma estará este devidamente apto a iniciar a edificação. A condição prévia da licença é inquestionável. Prova disto são as incorporações imobiliárias, quando o artigo 32 da Lei n. 4.591/64 a elenca entre os documentos indispensáveis para o registro do memorial de incorporação, no momento em que a pessoa definida como incorporador deseja efetuar a venda de unidades imobiliárias antes ou durante a construção da obra. Esta licença é uma situação transitória que perdura durante todo o tempo da construção, extinguindo-se no momento de sua conclusão física, quando o Poder Público certificará que foram atendidas todas as normas, procedimentos e posturas indispensáveis para que a nova edificação possa ser ocupada dentro dos padrões de normalidade de habitação. Acerca do alcance desta atividade exercida pelo Poder Público, Hely Lopes Meirelles é elucidativo: " O licenciamento administrativo das obras é o meio de que o Poder Público lança mão para impor e controlar a observância das normas técnico-legais da construção. Desde a elaboração do projeto até a conclusão da obra, a construção fica sujeita à fiscalização da autoridade competente, que, para o início da edificação, expede o alvará de construção, e para o início do uso da obra concluída expede o alvará de ocupação, ou auto de vistoria, vulgarmente conhecido por "habite-se"." (Direito de Construir, 4. ed., São Paulo: 1983. Revista dos Tribunais, pp. 335 e 336) Uma vez finalizada a obra, é de todo inquestionável que o imóvel, como base física, sofreu alteração. Onde anteriormente existia um terreno ou lote, passa a existir uma casa ou edifício. E esta modificação, ao contrário do que se pode supor, possui um conteúdo econômico, não somente para o titular da unidade ou unidades habitacionais como, também, para toda a sociedade, gerando a partir de então, novos direitos e deveres, tanto para seu titular como para o Poder Público. É a partir da nova realidade fática imprimida pela transformação do imóvel que nasce o direito da Administração na cobrança de novos impostos. Assim como, para o proprietário do imóvel, surge um novo feixe de direitos e deveres, que hoje já se convencionou denominá-los urbanísticos, tais como o de segurança, saúde, higiene e vizinhança, dentro dos centros urbanos mais desenvolvidos. Isto sem falar que, diante da nova realidade do imóvel há um acréscimo patrimonial significativo para seu titular, traduzido na transformação e intercâmbio de riquezas, a que se referem Max Weber e Adam Smith. A mutação existente na base física do imóvel leva, também, a considerações de direito civil e, em particular, de direito registrário. II - A Acessão Imobiliária Seguindo a clássica classificação dos bens, encontramos dentre os bens imóveis aqueles que são originários da acessão física, como tais definidos no artigo 43, II do Código Civil. Ou seja, tudo quanto o homem fixa permanentemente ao solo a este adere, segundo o princípio existente desde o direito romano de que superficies solo cedit. Ao incorporar-se definitivamente ao solo, a construção a este fica agregada, não podendo ser retirada sem que haja deterioração, fratura ou dano. Desta forma, toda obra realizada em um bem imóvel, ao seu proprietário passa a pertencer, até que o contrário seja provado. E esta prova somente é admissível para que se possa mensurar a indenização que o proprietário do solo deve realizar àquele que construiu em solo alheio. Dado ao caráter de aderência existente nas obras em relação ao solo, sempre há a incorporação da construção para o titular do imóvel, sendo correto portanto, afirmar que não existe em nosso ordenamento jurídico a possibilidade da inversão ou derrogação do principio de que superficies solo cedit, mas sim a confirmação do mesmo, quer seja pela existência de outro princípio de que accesorium sequitur summ principalis, quer pela não contemplação em nosso ordenamento jurídico de antigos direitos reais sobre coisas alheias e hoje com novos contornos, tais como o direito de superfície. Toda esta digressão a respeito das diversas classes de bens seria desnecessária se a controvérsia colocada pela Consulente fosse assente a respeito da evolução patrimonial existente a partir de uma obra dita nova. Da ótica privada, e desde os fundamentos de direito civil patrimonial, dúvida não resta quanto ao incremento patrimonial experimentado pelo titular de um imóvel conseguido a partir de uma construção. Tudo aquilo que é agregado ao imóvel, como na hipótese as construções, por serem acessões físicas, passam a incorporar-se definitivamente ao solo, aderindo ao mesmo. A parte desta aderência, temos que a mesma encerra um conteúdo patrimonial ou econômico, como ensina o mestre espanhol Luis Diez-Picazo, em sua obra "Direito Civil Patrimonial". Sendo assim, da visão privatista e de direito civil, não se pode questionar que a conclusão de uma edificação não possua um conteúdo econômico e porque não dizer financeiro, visto que com a mesma existirá um acréscimo na patrimonialidade do titular do imóvel sobre o qual a construção foi erigida, sendo excludente a concorrência de qualquer outra pessoa, uma vez direito de propriedade plena é exclusivo e impede o exercício do mesmo por outrem que não o seu titular. Esta conclusão está estampada de modo irrepreensível ao tratarmos da propriedade dividida em planos horizontais, onde estamos diante de um conceito jurídico novo, em que não se afirma a inversão do princípio pelo qual o que foi edificado adere à propriedade do solo, com a preponderância de outro princípio pelo que solo superficies cedit. Mas sim uma nova categoria jurídica que forma uma unidade que não pode ser fracionada ou dividida, como bem ensina Caio Mário da Silva Pereira: "Onde, entretanto, estão a originalidade e a peculiaridade da propriedade horizontal é na fusão dos conceitos de domínio singular ou exclusivo e de domínio plural ou comum para a criação de um conceito próprio ou de um complexus jurídico que existe neste tipo de propriedade e que não é encontrado em nenhum outro tipo de propriedade. (…) A propriedade horizontal é portanto, um direito, que se configura com as suas linhas estruturais definidas, próprias, características, peculiares, na aglutinação do domínio e do condomínio da propriedade individual e da propriedade comum, formando um todo indissolúvel, inseparável e unitário. (…) É uma fusão de direitos e uma criação de conceito distinto. Não é, por outro lado, uma relação de dependência, em que um direito tem caráter principal e outro direito o tem acessório. (…) Na verdade, porém, a conjugação destes direitos, da propriedade exclusiva e da co-propriedade, é tão íntima que não se pode atribuir a uma ou a outra a preeminência, para afirmar qual a principal e qual a acessória. É por tudo isto que sustentamos a unidade jurídica da propriedade horizontal." ( Condomínio e Incorporações, 5. Ed., Rio de Janeiro: 1985. Forense, pp. 92, 93 e 94) Toda esta mutação na base física de um terreno, quer pela simples edificação de um solar, quer pela construção de um complexo de edifícios divididos em planos horizontais, altera a realidade fática e jurídica de um bem imóvel. A modificação da realidade fática é constatada mediante o ato da Administração ao conceder o certificado de ocupação, enquanto que a nova concepção jurídica é dependente de um ato publicístico que só pode ser encontrado com a alteração da realidade registrária do imóvel imprimida mediante o ato de averbação ou averbamento no serviço de registro imobiliário da situação do imóvel que sofreu a construção. III- O Averbamento do Alvará de Ocupação como Requisito Indispensável para a Modificação da Realidade Jurídica de um Imóvel que Sofre uma Construção Todo surgimento, transferência, alteração ou extinção de um direito real sobre um bem imóvel, no nosso ordenamento jurídico é conseguido através do acesso do imóvel no álbum imobiliário do serviço registrário imobiliário da circunscrição ao que o mesmo pertence. Com isto, toda a modificação jurídico-real só se opera quando do registro do título no ofício imobiliário, sendo inoperante qualquer outra forma de transformação ou publicidade que se queira dar, por qualquer outro órgão ou entidade. Este é o sistema consagrado em nosso Código Civil, quando desde 1916 alterou-se o sistema de aquisição da propriedade imobiliária até então existente no País - notadamente seguidor do modelo francês do simples título -, para aproximarmos do modelo alemão, abrandado nos seus efeitos ao admitir a presunção relativa a que se refere Clóvis Beviláqua em seu "Código Civil Comentado". Se na legislação dos registros públicos anterior já era patente a distinção existente entre inscrição e averbação, desde 1976, com a entrada em vigor da Lei n. 6.015, esta diferença conceitual ficou ainda mais marcante. Criou-se com a nova lei, acentuadamente, um sistema dito binário, segundo o qual os atos de registro pressupõe uma principalidade, guardando as averbações um caráter de acessoriedade. As averbações são feitas a partir de fatos subseqüentes aos registros, visto que somente estes possuem a capacidade de promover as mutações jurídico-reais nos imóveis registrados. As averbações destinam-se a modificar determinadas situações já pré-constituídas, como desde há muito ensina Lafayette Rodrigues Pereira: "Depois de feita a transcrição podem ocorrer fatos que a modifiquem tornem de nenhum efeito." ( Direito das Coisas, Ed. Histórica, Rio de Janeiro: 1980. Ed. Rio, p. 152) Com a realização do averbamento, uma situação jurídica concebida com anterioridade pode ser transformada, surgindo uma nova realidade imposta por um fato extraregistrário que encontra no registro a sua força modificativa, ou simplesmente destinada a conceber uma publicidade em sentido formal. Sendo imperativa a distinção entre atos de registro e atos de averbação, a Lei dos Registros Públicos - Lei n. 6.015/73 -, realiza, desde logo esta diferenciação em seu artigo 167, consagrando, no que interessa para a presente exposição, a obrigatoriedade do averbamento da autorização de ocupação em seu item "II", n. 4: "art. 167 - No registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos: (…) II - a averbação: (…) 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis." Partindo desta definição legal, importa considerar qual é a qualidade da averbação da autorização de ocupação, tomando como marco inicial a distinção meramente doutrinária existente entre averbações aquisitivas, modificativas e extintivas dos direitos reais inscritos no registro imobiliário. Sem dúvida alguma, trata-se de alteração de mudança na base física do imóvel, devendo a obra nova efetuada pelo proprietário e a suas custas ser exteriorizada do ponto de vista jurídico. Portanto, a averbação da autorização de ocupação é modificativa. Porém, seria demasiadamente simples enquadrá-la nesta categoria jurídica, o que levaria a simples conclusão de que este averbamento tem a função meramente publicista. Este pensar é equivocado, vez que a mesma Lei n. 6.015/73 imprime a esta averbação um caráter superior a mera publicidade formal. Esta característica está determinada no seu artigo 246 que consagra: "art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. Parágrafo único. As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruída com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão no Registro Civil." O caráter superior desta modalidade de averbação é distinguido pela doutrina, quando Walter Ceneviva a denomina de casos especiais de averbação: "O parágrafo único distingue, de modo particular, averbações pertinentes a mudança de denominação e numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis. (…) Para estas averbações são impostas duas condições especiais: requerimento escrito, com firma reconhecida do interessado na averbação, que tenha legitimidade para a pretender prova documental (única admitida) fornecida pela autoridade competente, assim entendida aquela que disponha de poder funcional para expedir." (Lei dos Registros Públicos Comentada, 7. Ed., São Paulo: 1991. Saraiva, p. 433) Esta categoria específica de averbação é fora de questionamento. Não se trata de publicidade formal destinada a dar conhecimento a terceiros de uma simples mudança de estado ou alteração marginal a respeito do imóvel ou das pessoas nele envolvidas. Ao contrário, a modificação no imóvel é de todo significativa, buscando criar uma nova situação jurídica até então inexistente no mesmo, que é dependente, em primeiro lugar de um ato do Poder Público declarando a condição de habitabilidade da nova edificação, para a seguir acessá-la no álbum imobiliário, de sorte a promover a sua mutação jurídico-real, colocando-o em conformidade com a realidade existente no mundo dos fatos. A este respeito, e dentro das incorporações imobiliárias, novamente é transparente o entendimento do Professor Caio Mário da Silva Pereira: "Concluída a obra e concedido o "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador tem ainda a obrigação de requerer a averbação da construção, para efeito da individualização e discriminação das unidades. Esta averbação se faz no Registro de Imóveis, e, ainda, junto às autoridades municipais e estaduais (conforme o caso), porque, com a conclusão da obra, cada unidade para efeitos tributários é tratada com autonomia". (ob. cit. p. 288) Após a certificação de habitabilidade por parte da autoridade pública, a individualização e discriminação das novas unidades autônomas é conseguida somente com a averbação desta certificação no serviço registral imobiliário. Sem o referido ato de averbamento não se pode falar da existência jurídica das novas unidades imobiliárias. A uma, porque o sistema de aquisição da propriedade imobiliária existente no direito brasileiro é sempre dependente de ato registrário, seja de aquisição, seja de modificação ou extinção do direito real inscrito. A duas, porque a autoridade administrativa possui unicamente o poder de declarar estar a edificação em condições de habitabilidade, não possuindo o condão de atribuir ou discriminar a nova propriedade conseguida a partir da obra realizada. Este novo estado do bem imóvel só é alterado a partir da averbação levada a efeito no ofício imobiliário. É a entrada no mundo jurídico daqueles comportamentos existente somente no mundo dos fatos, fenômeno bem definido para o direito brasileiro por Pontes de Miranda como juridicização. Esta regra jurídica é válida tanto para a edificação de uma simples moradia unipessoal quanto para um edifício dividido em unidades autônomas ou mesmo um conjunto de edificações. Prova disto é a existência na cidade de São Paulo, desde 1978, da exigência instituída pela Portaria n. 25, de 27 de março de 1978, no sentido da comprovação àquela municipalidade no prazo de cento e oitenta dias, da averbação da autorização de ocupação no serviço registrário, contados da data da expedição da certidão. Isto, sem levar em consideração que somente com a averbação da autorização de habitabilidade tem-se o fato imponível para a cobrança individualizada, majorada ou minorada, de determinados tributos, tais como o Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Lixo. IV - A Averbação do Alvará de Ocupação como Fato Gerador da Cobrança de Impostos Ademais da averbação da construção ser a única forma para a modificação jurídica do imóvel devidamente registrado, realizando a sua nova discriminação e individualização, através da mesma surge para o Poder Público o direito de efetuar a cobrança de novos impostos ou alterar a base de cálculo até então existente, tendo em vista a nova realidade fática do bem. Com este ato registrário, tratando-se de uma edificação unipessoal, haverá a possibilidade de alteração na base de cálculo para a cobrança de impostos, tal como mencionado, do Imposto Predial e Territorial Urbano. É fato corrente que algumas municipalidades rebaixam as alíquotas deste tributo, tendo em vista a existência de uma edificação. Pode ser citado o exemplo do Distrito Federal, que utiliza como base de cálculo para a cobrança do IPTU do imóvel não edificado a alíquota de 3,00 % (três por cento) sobre o valor do bem, reduzindo-a para 0,3% (zero virgula três por cento) para os imóveis edificados, com a certificação de ocupação devidamente averbada no ofício imobiliário. Tratando-se de edificações efetuadas baixo o regime de incorporação imobiliária esta mutação é muito mais latente. Conforme já afirmado, após a conclusão da obra é indispensável o averbamento da autorização de ocupação como condição prévia para a individualização das unidades autônomas surgidas com a nova obra. Até então, tinha-se uma nova realidade fática que somente passa a ser jurídica com a averbação da prefalada autorização de habitação. Esta averbação como fato imponível do novo tributo é pacificamente admitida pela doutrina. Na definição de Hely Lopes Meirelles: "Fato gerador ou fato imponível é o elemento, o ato ou a ocorrência que a lei tributária indica como causa jurídica do tributo. Desde que surja o fato definido na lei, e só a lei pode defini-lo (Código Tributário Nacional, art. 97, III), nasce a dívida fiscal. Pode-se dizer que o fato gerador é a situação ou o ato-tipo (que os alemães designam tatbestand), descrito pela lei tributária, que, em aparecendo, torna devido o tributo e fixa as condições de seu pagamento. Assim, o auferimento dos rendimentos indicados na lei é o fato gerador do imposto de renda ser proprietário de prédio urbano é o fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana." ( Direito Municipal Brasileiro, 5. ed., São Paulo: 1985. Revista dos Tribunais, p. 131 e 132) De outro lado, em nossos tribunais, tendo em vista as características desta especial averbação, não se admite a certificação de conclusão parcial de uma edificação, quer para a sua habitabilidade, quer para servir de fato gerador tributário ou até mesmo para o surgimento do condomínio como pessoa jurídica. A imperiosidade do averbamento é imprescindível para a individualização das novas unidades autônomas, para a instituição e registro do condomínio e como fato imponível para um novo tributo. Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Incorporação. Condomínio. Instituição. Averbação de construção. Habite-se parcial. Fonte: 000002-0 Data: 4/6/80 Localidade: SãoPaulo Relator: Adriano Marrey Legislação: Lei 4591/64, art. 44. Ementa: 1 - Somente após a conclusão de toda a obra é que pode ser averbada a construção. A concessão de "habite-se" parcial não satisfaz a exigência do art. 44 da Lei n. 4.591/64. (…) 2. Entretanto, como ficou assente na respeitável sentença, o art. 44 da Lei n. 4.591, de 1964, constitui óbice à pretensão do apelante. É que o "habite-se", para efeito do registro imobiliário, será o do todo, não de partes. A obra haverá de estar concluída. Daí a lição de Caio Mário da Silva Pereira: "Concluída a obra e concedido o "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador tem ainda a obrigação de requerer a averbação da construção, para efeito da individualização e discriminação das unidades. Esta averbação se faz no Registro de Imóveis, e, ainda, junto às autoridades municipais ou estaduais (conforme o caso ), porque com a conclusão de obra cada unidade para efeitos tributários é tratada com autonomia" (Condomínio e incorporações, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1965, p. 229 ). Em outro estudo, acentua o mesmo jurista que "o contrato de incorporação extingue-se com a conclusão da edificação ou do conjunto de edificações e sua entrega aos adquirentes em condições de habitabilidade, considerada esta expressão no sentido de sua utilização" (Incorporação imobiliária, Revista de Direito Imobiliário, 4:17 ). No mesmo sentido: J. Nascimento Franco e Nisske Gondo ( Manual prático das incorporações imobiliárias, Sugestões Literárias, 1967, p. 49 ). Como se vê, e como deflui de texto do art. 44 da referida Lei, primeiro se haverá de concluir a obra, depois conceder o "habite-se" e, posteriormente, ter-se-á de averbar a construção. Pouco importa que a Municipalidade tenha feito concessões parciais de "habite-se". Importa que não o concedeu à construção no seu todo. … Na hipótese dos autos, se a construção projetada não está concluída, não pode ser averbada "para efeito de individualização e discriminação das unidades", a que se refere o art. 44 da Lei n. 4.591, de 1964. Nem, então, pode surgir o condomínio. . São Paulo, 23 de maio de 1980 - Young da Costa Manso, Presidente do Tribunal de Justiça e Revisor - Adriano Marrey, Corregedor Geral da Justiça e Relator - Bruno Affonso de André, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício. Assim sendo, uma vez mais resta demonstrado que a averbação da autorização de ocupação outorgada pelo Poder Público é ato que altera a patrimonialidade do titular do imóvel, permitindo a transformação de situações jurídicas préviamente constituídas, não se podendo admitir que a mesma seja desprovida de um conteúdo econômico e até mesmo financeiro. V - CONCLUSÃO A autorização de ocupação é ato administrativo declaratório pelo qual o Poder Público certifica a conclusão de uma edificação, estando a mesma em conformidade com a legislação e posturas edilícias, possibilitando a sua habitabilidade. Por si só, dado o caráter simplesmente certificativo de um fato, esta autorização, para que possa ensejar efeitos jurídicos é dependente de seu averbamento no serviço registral imobiliário da situação do imóvel. Este ato de averbação não se enquadra nas hipóteses comuns de averbamento para efeitos de mera publicidade formal. Muito pelo contrário, é caso especial de averbação, possuindo requisitos específicos para a sua prática. O caráter especial do ato fundamenta-se na força modificativa do mesmo, atuando como uma verdadeira juridicização. Com a sua prática, no sistema de aquisição da propriedade imobiliária de nosso País, agrega-se um conteúdo econômico e financeiro ao imóvel, passando a considerado o solo e sua respectiva edificação, incrementando, de sobremaneira, a patrimonialidade de seu titular. Nas construções submetidas ao regime de incorporação imobiliária, o ato de averbação da autorização de ocupação joga ainda o relevante papel de possibilitar a individualização e discriminação das novas unidades autônomas. Somente a partir da prática deste ato é que surgem, do ponto de vista jurídico, estas novas unidades, habitacionais ou comerciais, possibilitando a continuação a instituição e registro do condomínio. Para a cobrança de tributos, o averbamento da autorização de ocupação é base imponível a possibilitar a taxação diferenciada e individualizada de impostos e taxas, como o Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Limpeza Pública. Sendo assim, não se pode negar o conteúdo econômico inerente ao ato de averbamento da autorização de ocupação. RESPOSTA AO QUESITO DA CONSULENTE Por tudo que se expôs, atendendo a indagação da Consulente de que: É a averbação de construção considerada, para efeito de incidência de emolumentos, um ato de valor declarado? A resposta é AFIRMATIVA É inegável o valor econômico e financeiro existente na pratica do ato, em benefício do titular do imóvel e do Poder Público, como demonstrado nestas notas. Este, o nosso entendimento. Brasília, 06 de abril de 2000 Professor Doutor FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA Professor Adjunto de Direito Civil na UnB -Universidade de Brasília
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1717
Idioma
pt_BR