Notícia n. 1716 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2000 / Nº 209 - 13/06/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
209
Date
2000Período
Junho
Description
Incidência da firma eletrônica na atividade dos registros prediais e mercantis espanhóis José Francisco Escudero Moratalla. - A novidade que representou a introdução normativa da denominada firma eletrônica através do Real Decreto-lei 14/1999, de 17 de setembro, vem suscitando interessantes questões práticas e jurídicas em sua aplicação, com especial incidência em âmbitos como dos registros públicos, entre os quais se encontram os Registros Prediais e Mercantis. A respeito do tema, o BOE de 18 de maio de 2000 publicou Resolução Circular de 26 de abril, da Direção Geral dos Registros e Notariado, sobre o âmbito de aplicação do Real Decreto-lei 14/1999, de 17 de setembro, a respeito da firma eletrônica, em relação com a atuação profissional dos registradores de imóveis e mercantis, na qual, ante as numerosas consultas recebidas pela DGRN, respondem-se as seguintes questões: 1ª) Caberia recepcionar a apresentação dos documentos notariais, judiciais e administrativos recebidos nos registros por via telemática e com firma eletrônica? 2ª) Caberia recepcionar documentos particulares inscritíveis recebidos pelos registros por via telemática e com firma eletrônica (exceção do número 1 do artigo 420 do Regulamento)? 3ª) Os títulos apresentados na conformidade com os itens anteriores são suscetíveis de qualificação e inscrição? 4ª) No âmbito do registro mercantil cabe atender solicitações, instâncias e documentos, públicos ou privados, recebidos eletronicamente e com firma eletrônica, sempre que, tratando-se de instância e solicitação, não contenham contratos e outros atos jurídicos? 5ª) Cabe que o registrador emita publicidade formal com firma eletrônica? 6ª) Além dos itens anteriores, existirão outros casos em que se possa empregar, em relação ao Registro, meios tecnológicos previstos no Real Decreto-lei 14/1999? 7ª) Podem os registradores lavrar um livro auxiliar das pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços de certificação de firma eletrônica? Essas e outras questões foram respondidas pela Resolução Circular supra referida. Aguarde a tradução e sua pubicação aqui.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1716
Idioma
pt_BR