Notícia n. 1714 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2000 / Nº 208 - 12/06/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
208
Date
2000Período
Junho
Description
Cancelamento de registros e matrículas. Domínio da União. Glebas destinadas à ocupação indígena. Competência da Justiça Estadual. - Decisão. Vistos, etc. 1.Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Exmo. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, reconhecendo a sua incompetência para processar e julgar o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul, de cancelamento de registros no Ofício de Imóveis de São Valentim/RS, lavrados há muito tempo, por iniciativa do próprio Estado, em favor de particulares. As glebas são, na verdade, do domínio da União, destinadas à ocupação pelas comunidades indígenas. 2. A competência para processar e julgar o feito de jurisdição voluntária, para o cancelamento de registros imobiliários feitos em favor de particulares, inicialmente ajuizado perante o Dr. Juiz de Direito de São Valentim, é da Justiça Estadual, como bem asseverou o ilustre Dr. Juiz suscitante: "Por cuidar-se na espécie de procedimento administrativo, não se configurando uma causa, a competência é da Justiça Estadual, pois a esta compete apreciar e julgar requerimentos administrativos formulados para anular e/ou retificar registros imobiliários, na forma dos arts. 213, 214, 233 e 250 da Lei 6.015/73, aliás procedimento este que poderia ser utilizado de forma administrativa perante o próprio Cartório do Registro de Imóveis, nos termos do inciso II, do art. 250 da referida Lei dos Registros Públicos, pois é o Estado do Rio Grande do Sul detentor de poderes expressamente outorgados, nas escrituras públicas, pelos antigos proprietários no sentido de requererem o cancelamento dos registros e/ou matrículas respectivas. O simples fato de que as áreas, das quais se buscam o cancelamento das respectivas matrículas e/ou registros, pertencerem à União (CF. art. 20, inciso XI), e a quem será outorgada documentalmente a titulação/propriedade, não motiva a legitimidade da União a integrar a lide, não tendo assim o condão de deslocar à jurisdição Federal a competência para apreciar e julgar ora posta à jurisdição."(fl.) 3. É assim que tem sido julgado neste Tribunal: "Registros públicos. Retificação de registro, a requerimento dos proprietários do imóvel (Lei 6.015/73, art. 213 e parágrafos). Intervenção da União. Apesar de tal intervenção, a pretexto da existência de interesse, a competência para processar e decidir o requerimento de índole administrativa é Estadual, a falta de causa própria da competência Federal. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado." (STJ-2ª Seção, CC 16048/RJ, Rel. Exmo. Sr. Min. Nilson Naves, DJU 07/10/1996, p. 37.582) "Conflito de competência. União. Justiça Federal. Aldeamento indígena. - Excluída a União da lide, por falta de interesse, enquanto não revista aquela decisão, a competência para processar o feito é da Justiça Estadual. Precedentes. - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Estadual." (CC n° 16625/SP, DJ 03/02/1997, pg. 00659, Rel. Exmo. Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar)" (fls.) 4. Posto isso, declaro a competência do Dr. Juiz de Direito de São Valentim/RS. Brasília, 16/11/99. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Conflito de Competência Nº 27.103/RS DJU 23/11/99 pg. 101)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1714
Idioma
pt_BR