Notícia n. 1710 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2000 / Nº 208 - 12/06/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
208
Date
2000Período
Junho
Description
Falta de convivência faz viúvo perder direito à herança - Casamento de apenas três meses não garante herança em caso de morte de um dos cônjuges. A questão foi decidida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conhecer do recurso especial do engenheiro E.H.A. e de sua filha D.V.A., 18, que discutia a posse dos bens de D.V.F.C., mãe da jovem, morta aos 30 anos num acidente em 1991. A briga judicial começou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde o ex-marido de D.V.F.C, o comerciário L.R.C, obteve direito a parte do patrimônio da ex-mulher com a qual foi casado, em regime de separação total de bens, de junho a setembro de 1987. À época da morte de D.V.F.C, o casal não estava mais vivendo juntos há quatro anos. Para o TJ/RJ, a separação de fato do casal não foi empecilho para que L.R.C. conseguisse o direito de usufruir de 25% do patrimônio da ex-esposa (porcentagem estabelecida em lei para casos de casamento em regime de separação de bens e de existência de filhos). Segundo a decisão do tribunal estadual, não haveria prova da dissolução da sociedade conjugal entre D.V.F.C e L.R.C., o que o deixou na condição legal de viúvo. Sendo assim, "a lei contempla o viúvo com o usufruto enquanto durar a viuvez e não exige prova de dependência econômica em relação ao cônjuge falecido". No inventário de D.V.F.C., que não deixou testamento, estão apartamentos e lotes em áreas nobres do Rio de Janeiro, como Botafogo e Recreio dos Bandeirantes. Buscando resguardar os direitos da filha, o engenheiro E.H.A recorreu ao STJ alegando que D.V.A - que sempre viveu com o pai - seria a única herdeira legal do patrimônio deixado pela mãe, pois, no ano do acidente, L.R.C já estava separado de fato da mulher. Além disso, os dois foram casados por apenas três meses. Dessa forma, o comerciário não poderia se valer da lei que estabelece "amparo legal ao viúvo necessitado que convivia com o cônjuge". Pai e filha afirmaram, ainda, que todos os bens de D.V.C.F foram adquiridos antes de seu "malsinado casamento". A Quarta Turma, vencido o voto do relator do processo, ministro Barros Monteiro, entendeu que o artigo1.611 do Código Civil, "que se destina a proteger o cônjuge viúvo que se vê no desamparo com a morte do parceiro, com quem era casado pelo regime de separação de bens", realmente não se aplica à situação de L.R.C. O ministro Cesar Asfor Rocha, responsável pela leitura do voto vencedor, foi categórico em afirmar que a regra contida no Código Civil "pretende, em verdade, conferir proteção maior ao cônjuge sobrevivente, isso, evidentemente, partindo-se da hipótese que havia pelo menos convivência do casal, o que não ocorre no caso em questão". (www.stj.gov.br - Notícias, 08/06/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1710
Idioma
pt_BR