Notícia n. 1706 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2000 / Nº 206 - 11/06/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
206
Date
2000Período
Junho
Description
Desapropriação - produtividade do imóvel - Uma decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu a desapropriação de terras antes da definição sobre a produtividade do imóvel. Dessa forma, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não poderá promover qualquer ato a fim de desapropriar o imóvel rural Engenho Bonito, em Goiana (PE), enquanto não for decidida a ação sobre a classificação fundiária da propriedade. A Companhia Agro Industrial de Goiana obteve na Justiça Federal o deferimento de uma liminar assegurando que o Incra aguarde o desfecho do processo em que será discutida a classificação do imóvel rural, considerado improdutivo. As alegações da empresa são que o engenho ameaçado de expropriação fornece cana-de-açúcar para a Usina Santa Teresa e celulose para a Companhia Indústrias Brasileiras Portela. Os advogados da empresa afirmam, ainda, que o terreno sedia um projeto de reflorestamento de bambu, aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Alegam que o projeto é importante à Cia. Portela, pois a região carece da produção de vegetais de fibra longa, imprescindíveis à fabricação de celulose e papéis de boa qualidade. Informam, também, que todas essas empresas são interligadas. O Incra recorreu da decisão, mas a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) manteve a liminar concedida à companhia, por entender que o seu indeferimento prejudicaria a empresa. A simples publicação do decreto de desapropriação, segundo o TRF, acarretaria dificuldades para a execução dos projetos do grupo, inclusive no campo de reflorestamento. O Instituto recorreu, então, ao STJ, argumentando que a concessão da liminar teria efeito semelhante à uma decisão definitiva. O Incra alegou que se encontra impedido de dar seguimento às etapas do processo de desapropriação. O ministro Peçanha Martins, relator do processo no STJ, negou o pedido da autarquia, considerando justificáveis os receios da companhia, que só serão solucionados com o julgamento do mérito. No seu entender, a liminar concedida à empresa, ao contrário do que alega o Incra, não teria um caráter definitivo, pois é válida até o julgamento da medida cautelar e não à futura ação que irá confirmar a improdutividade do imóvel. No entender do relator, há contradições no recurso: o Incra afirma não existir perigo de demora por não se cogitar a desapropriação do imóvel, mas insiste na validade das vistorias comprovando a improdutividade do terreno. Processo: Resp 240277 Notícias do STJ - 07/06/00 09:01:28 - Incra não poderá desapropriar antes de definida a improdutividade ou não do terreno
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1706
Idioma
pt_BR