Notícia n. 1704 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2000 / Nº 206 - 11/06/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
206
Date
2000Período
Junho
Description
Penhora - bens reservados - meação STJ acolhe tese - A proteção sobre a moradia da família alcança todo o bem ameaçado de penhora e não apenas parte dele. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso movido pela secretária Hideko Kanikadan, de São Paulo, co-proprietária do imóvel penhorado em virtude de processo de execução contra seu marido. Hideko é casada em regime de comunhão total de bens com Paulo Kanikadan, que foi processado depois de emitir quatro cheques sem fundos, usados na compra de frutas e legumes para abastecer seu box na CEAGESP (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo). Apesar de possuir bens móveis (caminhões e carros de passeio), a penhora recaiu sobre o apartamento que serve de moradia ao casal, localizado no bairro do Brooklin. Juridicamente, Hideko tem reservados os bens considerados de sua meação (a metade ideal do patrimônio dos cônjuges) e, nesse caso, figura como terceira prejudicada no processo de execução. O 1º Tribunal de Alçada de São Paulo negou seu recurso, alegando que a penhora foi realizada bem antes da vigência da Lei 8.009/90, que veda a penhora sobre bens de família. O Tribunal alegou ocorrência de preclusão (perda do exercício de ato processual pela inércia da parte), já que seu marido já havia invocado os efeitos dessa lei, sem sucesso. Os advogados do credor de Paulo, o agricultor Luiz Pelegrinello, de Caçador (SC), iniciaram a Ação de Execução de Cheques contra o comerciante em setembro de 1987, alegando que a conta de onde provêm os cheques é conjunta, por isso Hideko não poderia alegar que a execução foi proposta só contra seu marido. Além disso, argumentaram que os negócios feitos pelo marido são em benefício de toda a família O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Júnior, iniciou seu voto analisando o alcance da meação. "A meação produz efeitos por inteiro sobre o bem de família que inviabilizam a constrição sobre todo o bem", afirmou. Em relação ao argumento de que a penhora se deu antes da vigência da Lei 8.009/90, o relator lembrou que este ponto está superado, uma vez que o STJ já pacificou que esta lei aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência (Súmula/STJ 205). O ministro argumentou que a questão realmente estava preclusa, mas somente em relação a Paulo Kanikadan, que já havia suscitado a possibilidade de proteção do imóvel com base na sua própria meação. O mesmo não ocorreu em relação a sua esposa, que suscitou corretamente a questão, de forma independente (em Embargos de Terceiro). "Se assim não fosse, estar-se-ia pondo por terra a eficácia concreta da Lei 8.009/90, pois de nada adiantaria assegurar à esposa o resguardo do bem de família, sobre o qual tem a meação, se a execução terminar pela venda a terceiro em praça ou leilão. O núcleo familiar seria fatalmente atingido", concluiu o ministro Aldir Passarinho Júnior, sendo seguido pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ. Processo: RESP 56754 - Notícias do STJ de 9/6/00 07:20:26 - título: STJ impede penhora de imóvel ao acolher recurso da esposa do devedor
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1704
Idioma
pt_BR