Notícia n. 1702 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2000 / Nº 206 - 11/06/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
206
Date
2000Período
Junho
Description
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 7 DE JUNHO DE 2000* - Estabelece, por força de decisão judicial, procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em reunião extraordinária realizada no dia 07 de Junho de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7°, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e CONSIDERANDO a determinação judicial proferida em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios, resolve: Art. 1° - Disciplinar procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão a serem pagos ao companheiro ou companheira homossexual. Art. 2° - A pensão por morte e o auxílio-reclusão requeridos por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000. Art. 3° - A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através dos seguintes documentos: I declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente II disposições testamentárias III declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica) IV prova de mesmo domicílio V prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil VI procuração ou fiança reciprocamente outorgada VII conta bancária conjunta VIII registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado IX anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária XI ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente XIII quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. Art. 4° - Para a referida comprovação, os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do artigo anterior, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa JA. Art. 5º - A Diretoria de Benefícios e a DATAPREV estabelecerão mecanismos de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CRÉSIO DE MATOS ROLIM Diretor-Presidente do INSS PAULO ROBERTO T. FREITAS Diretor de Administração LUIZ ALBERTO LAZINHO Diretor de Arrecadação SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA Diretor de Benefícios MARCOS MAIA JÚNIOR Procurador Geral (*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 110-E, de 8/6/2000, Seção 1, pág 4. (Of. El. nº 60/2000)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1702
Idioma
pt_BR