Notícia n. 1696 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2000 / Nº 205 - 04/06/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
205
Date
2000Período
Junho
Description
O Estrangeiro e o Imóvel Rural Dr. Gilberto Valente da Silva - Durante muitos anos de vigência da legislação reguladora da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros tínhamos o seguinte quadro: a) - o estrangeiro, residente no País, poderia adquirir, livremente, até três módulos. b) - acima de três módulos, necessitava, de autorização do Incra. c) - na faixa de fronteira, precisaria da autorização do Conselho de Segurança Nacional. Se adquirisse um imóvel, por exemplo, de um módulo, ao pretender adquirir um segundo imóvel, igualmente de um módulo, necessitava de autorização do Incra porque se tratava da segunda aquisição. Vejamos bem: mesmo que em dois títulos, em épocas diferentes, em locais diferentes, mesmo que a soma das áreas das duas aquisições fosse inferior a três módulos, para o registro da segunda (e para a formalização da escritura), como conseqüência, necessitava da autorização do Incra. Recentemente fui surpreendido com a consulta elaborada por um Registrador, meu cliente, que esclareceu, ao formular a questão, que se tratava de uma segunda aquisição de imóvel rural por estrangeiro, mas que a soma das duas não atingia os três módulos e que, conforme manifestação do Incra, estava liberado de requerer essa autorização. Solicitei a ele que me encaminhasse a cópia da manifestação do Incra, que acompanha estas considerações, para conhecimento daqueles que, como eu, não tinham ciência da modificação do posicionamento a respeito da matéria. Em relação ao imóvel rural e às pessoas jurídicas: a) as pessoas jurídicas, para poder adquirir livremente imóvel rural, deveriam comprovar que o capital social estava, em sua maior parte (acima de 50%, portanto), em nome de brasileiros. Se esse capital social estivesse, em sua maior parte, nas mãos de estrangeiros (residentes no País, como necessário), a aquisição de imóvel rural dependia da autorização do Incra) . b) - as sociedades de capital aberto, com ações ao portador (sociedades anônimas, por evidente) não poderiam adquirir imóveis rurais, em conseqüência da legislação vigente. c) - os portugueses, aos quais era assegurada a dupla cidadania, só poderiam adquirir, livremente, imóveis rurais, se tivessem requerido e obtido, do Ministério da Justiça, o reconhecimento da reciprocidade de cidadania. d) - a pessoa jurídica, de capital fechado, adquiria imóvel rural, livremente, quando o capital social estivesse, como dito no item a" em nome de brasileiros, na sua maioria. E, após a aquisição, poderia o controle acionário passar para pessoas jurídicas estrangeiras, para pessoas físicas estrangeiras, já que inexistia qualquer controle a respeito, dado que tanto as Juntas Comerciais como os Registros Civis das Pessoas Jurídicas, ao procederem às averbações relacionadas com as alterações do controle acionário, não indagavam (até porque inexiste lei que as obrigue) se a empresa é titular de imóvel rural. Não se criou na legislação - e toda ela formulada durante o regime revolucionário - um sistema de controle nesse sentido, de tal sorte que podem existir milhares de "pessoas jurídicas" originariamente adquirentes de imóveis rurais, quando a maioria ou até a totalidade do capital social estava em poder de brasileiros, mas que, posteriormente, pela alteração do controle acionário, está em poder de pessoas físicas (e até mesmo jurídicas) estrangeiras. Tenho dito, No correr da vida, que vivemos num País de ficção... Mas esta colocação não escapa de uma questão de alta importância, que aqui vai apenas de passagem, em comentário simples, apenas para agitar o problema e possibilitar sua discussão. É a que diz respeito às empresas, pessoas jurídicas com sede no País, que pela Emenda Constitucional nº... são consideradas empresas brasileiras. Após a aprovação dessa Emenda, o Ministério da Agricultura, ao qual se subordina o Incra, aprovou parecer, no sentido de que a empresa brasileira (com a conceituação dada pela Emenda referida), ainda que o capital social esteja totalmente nas mãos de estrangeiros (até mesmo residentes fora do País embora esse detalhe não conste do parecer) podem adquirir, livremente, imóvel rural no Brasil. Ao responder consulta elaborada pelo Colégio Notarial de São Paulo, o Corregedor Geral da justiça aprovou parecer do Dr. Marcelo Martins Berthe, no sentido de que se o capital social estivesse na disponibilidade de pessoas físicas (não disse jurídicas, mas subentende-se) estrangeiras, em sua maior parte, haveria necessidade de autorização do Incra para a aquisição, mantida a orientação até então vigente. Posteriormente, o Conselho Superior da Magistratura, em Acórdão de que foi Relator o mesmo Corregedor que aprovou o parecer acima referido, alterou o posicionamento acima referido, para se aprumar com a decisão do Ministério da Agricultura. No Boletim do Direito Imobiliário, tudo o que diz respeito aos Notários e Registradores passa pelo crivo dessa figura especial que é o Dr. Antônio Albergaria Pereira e ele fez publicar o parecer antes referido, o parecer aprovado pelo Ministro da Agricultura e o Acórdão do Conselho Superior da Magistratura, lançando um desafio a respeito da questão. E, para o Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis que será realizado pelo IRIB em Vitória, de 7 a 11 de agosto de 2.000, pretendo apresentar um trabalho colocando a minha posição a respeito, aceitando o desafio. Apenas antecipo. A mim, parece que o fato de se considerar pessoa jurídica brasileira ou empresa brasileira aquela que tenha sede no Brasil não altera a legislação que exige que, para as pessoas jurídicas adquirirem imóveis rurais no País, deve ser demostrado que a maioria do capital social é de brasileiros. E, ainda que sem provas, ouso afirmar que o parecer, e o despacho do Ministério da Agricultura tiveram endereço ou endereços certos... Cuido também de afirmar que nunca fui contra o capital estrangeiro, para deixar marcado que a posição que adoto é estritamente jurídica, não política, nem social, que felizmente, sociólogo nunca fui... O que posso afirmar é que tanto para os Notários como para os Registradores, o despacho do Ministro da Agricultura, aprovando o parecer que lhe foi ofertado e, em seguida, o Acórdão do E. Conselho Superior da Magistratura, foi uma maravilha, porque basta verificar se a pessoa jurídica que adquire é brasileira, tem o registro dos seus atos constitutivos ou praticados na junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas jurídicas, com sede no Brasil, podendo-se livremente lavrar e registrar a escritura de aquisição do imóvel rural, pouco importando que os titulares do capital social sejam todos os estrangeiros e até residentes fora do País. Para encerrar, relembro que o Manuel e a Maria se mudaram para o Brasil e foram morar numa cidade do interior de São Paulo. Queriam adquirir sua terrinha, um imóvel rural de 20 alqueires, mas foram impedidos porque, sendo estrangeiros, necessitavam de autorização do Incra. Mas encontraram bem informado advogado que elaborou um contrato de constituição de uma empresa com sede no Brasil, na mesma cidadezinha do interior. Ela foi, de imediato, em 24 horas, registrada no Registro Civil das Pessoas jurídicas da Comarca, tendo sido protocolizados os pedidos de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Prefeitura Municipal, por se tratar de uma empresa de prestação de serviços de comunicação com o além. No outro dia, com tudo regularizado, a pessoa jurídica brasileira, com sede no Brasil, pôde adquirir o imóvel rural que o Manuel e a Maria não puderam. E não vivemos num País de ficção? A decisão não me cabe..."
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1696
Idioma
pt_BR