Notícia n. 1689 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2000 / Nº 204 - 01/06/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
204
Date
2000Período
Junho
Description
Ação trabalhista julgada improcedente - Os Tribunais Regionais do Trabalho pouco a pouco vão se perfilando no entendimento de que as regras aplicáveis à regulação das relações laborais entre prepostos e oficiais de registro ou tabeliães são aquelas vigentes ao advento da Lei 8935/94, ou a partir dela, se houve manifesta e provada opção por outro regime. Confira: "Insurge-se a recorrente, contra o reconhecimento da inexistência da relação de emprego entre as partes, pela R. sentença, face às razões que aponta. Sem razão. Cuida-se de ação de serventuária de cartório não oficializado, contra o titular. Veja-se que a recorrente iniciou a prestação de serviços em data de 30.7.86, anteriormente à edição da Lei 8935/94, que regulamentou o art. 236 da CF/88. Houve nomeação pelo Juiz Corregedor, através da Portaria 50/86. Em 11.11.93 foi designada para o cargo de oficial maior, por ato do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, nos termos das Normas do Pessoal das Serventias Extrajudiciais. Forçoso concluir que a Lei 8935/94 prevê o ingresso através de Concurso Público (arts. 14 a 19), podendo ocorrer contração de escreventes sob o regime da legislação do trabalho (art. 20). Porém a Lei 8935/94 dispõe que os notários e Oficiais de Registro poderão contratar escreventes segundo a legislação trabalhista e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, desde que estes aceitem a transformação de seu Regime Jurídico em opção expressa, no prazo de 30 dias, IMPRORROGÁVEL, a contar da publicação da referida lei. Não ocorrendo a respectiva opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, continuarão a ser regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas normas editadas pelo TJ respectivo. Inexiste notícia nos autos de que a recorrente houvesse manifestado opção, nos termos da lei. Assim, a R. sentença deve ser mantida por estes e por seus próprios fundamentos". Rel. Ricardo Antonio de Plato. A vitória no Tribunal da 15ª Região de Campinas foi consagrada pelo empenho dos advogados Dr. Jorge Luiz Fanan e Dr. Sebastião Astolfo Pimenta Filho, e pela brilhante sustentação oral do Prof. Dr. Fernando Passos. Os interessados poderão solicitar cópia desta e de outras importantes decisões pelo fone (021 16) 722-8493 e (021 16) 99990929, com o Dr. Fanam.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1689
Idioma
pt_BR