Notícia n. 1674 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2000 / Nº 200 - 16/05/20
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
200
Date
2000Período
Maio
Description
Venda de imóvel para abrigar Fórum Trabalhista/SP. Desfazimento de escritura pública. Liminar. Decisão - Liminar. - Escritura pública de compra e venda. Regência. Desfazimento. Ato do Tribunal de Contas da União. Impropriedade. Mandado de segurança. Liminar deferida. 1. Incal Incorporações S/A impetra mandado de segurança, pleiteando a concessão de liminar, contra decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União. Em síntese, sustenta: 1.1. O Tribunal de Contas da União, mediante o Acórdão n° 45/99, declarou a nulidade do contrato firmado entre a Impetrante e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tendo por objeto a venda de imóvel destinado a abrigar o Fórum Trabalhista de São Paulo 1.2. Essa decisão foi complementada pela de n° 469/99, por meio da qual a Corte de Contas determinou fosse a Impetrante, solidariamente com juízes do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, intimada a recolher ao Tesouro a importância de R$ 169.491.951,15, a título de devolução de parcela superfaturada 1.3. A ciência de ambas as decisões ocorreu em 14 de outubro último, ante a circunstância de a intimação para conhecimento da primeira haver sido declarada insubsistente pelo próprio Tribunal de Contas da União - anexo 8 1.4. As decisões violam a coisa julgada administrativa e implicam cumulação da nulidade com a rescisão unilateral, já declarada no tocante ao mesmo contrato. A inicial contém a notícia do seguinte histórico: 1.5. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no inicio de 1992, promoveu licitação na modalidade de concorrência - Concorrência 01/92 - para compra de um imóvel adequado à instalação inicial de, no mínimo, 79 Juntas de Conciliação e Julgamento, viabilizada a localização, em fase posterior, de outras 32 Juntas 1.6. De acordo com o edital, seria observado o preço fechado, ou seja, quantia própria à entrega do imóvel pronto e acabado, a ser satisfeita em parcelas 1.7. Ao certame acudiram 29 interessados, vindo a Impetrante a ser declarada vencedora em virtude da pontuação atingida sob o ângulo técnico (projeto do prédio) e de preço (o menor) 1.8. A escritura de compromisso de venda e compra entre o Tribunal Regional do Trabalho e a Impetrante foi lavrada no 3° Cartório de Notas de São Paulo, em 14 de setembro de 1992, alcançando, a título de objeto, o terreno ofertado e os prédios a serem erguidos 1.9. As partes vieram a assinar outros ajustes, a saber: a) em 21 de outubro de 1994, o termo aditivo CC01/92, transformando-se o valor do contrato e respectivo saldo devedor em reais, tudo como previsto na Lei n° 8.880/94 (Plano Real) e alterando-se o cronograma físico-financeiro, em razão de constantes atrasos do Tribunal Regional do Trabalho no pagamento das parcelas, prorrogando-se o prazo da avença b) em 25 de setembro de I996, veio à baila novo termo aditivo - CC01/92, modificando-se, mais uma vez, o cronograma físico-financeiro, ante a persistência do atraso no pagamento das parcelas do preço, com a conseqüente mudança no prazo do contrato c) em atendimento à determinação do Tribunal de Contas da União, constante da Decisão 231/96, de 8 de maio de 1996 (pela qual teriam sido aprovados os atos do Tribunal Regional do Trabalho até aquele instante, envolvendo o procedimento licitatório no seu todo e a contratação da compra do imóvel), foi lavrada escritura de compra e venda nos termos da escritura de compromisso e os dois aditivos referidos, isso em 19 de dezembro de 1996 d) a mencionada escritura foi re-ratificada em 3 de janeiro de 1997, para corrigir-se a cláusula 8ª e) sobreveio terceiro termo aditivo, em l9 de dezembro de 1997, ditado também pelos atrasos na liberação dos pagamentos, em razão da dependência de aprovação da correspondente verba no orçamento de 1998, ampliando-se o período contratual em 365 dias, prevendo-se o termo final em 31 de dezembro de 1998. 1.10. O Tribunal de Contas, no ano da celebração do primeiro ajuste, ou seja, em 1992, realizou "Inspeção Ordinária Setorial", resultando em extenso relatório, no qual fez inserir o item III, sob o título "Pesquisa Sobre o Custo de Imóveis e Similares", revelando a conformidade entre o preço contratado com a Impetrante e o preço de mercado 1.11. Consoante propugnado no relatório da Inspeção, os Ministros do Tribunal de Contas da União deveriam implementar a anulação da concorrência, a devolução das parcelas do preço já pagas e a aplicação de penalidades. Sob a nomenclatura "A estrita legalidade da licitação e de seu julgamento", consigna a inicial: 1.12. A Impetrante ouviu, sobre a validade do ajuste, os juristas Miguel Reale, José Afonso da Silva, Toshio Mukai e Ives Gandra da Silva Martins, cujos pareceres foram no sentido da legalidade da licitação e desdobramentos. Quanto à "qualificação jurídica do contrato e sua adequação à espécie", a inicial revela: 1.13. Por força de representação, o Dr. Rafael Mayer ofertou, ao Tribunal de Contas da União, argumentos sobre a adequação do contrato firmado, salientando ser dispensável, na aquisição de imóvel, o processo licitatório 1.14. A dispensa de licitação estaria prevista na legislação de regência - Decreto-Lei n° 200/67 e Decreto-Lei n° 2.300/86, alterado pelo de n° 2.360/87, no que o artigo 23, inciso IV, veio a normatizar a inexigibilidade da licitação quando inviável estabelecer-se competição e em especial para a compra ou alienação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação ou localização condicionem a escolha 1.15. O Tribunal Regional do Trabalho teria plena autonomia administrativa, não ficando sujeito a licitar, sendo que o procedimento concursal adotado visara a propiciar o exame de todo o universo de imóveis disponíveis 1.16. O Edital de Concorrência 1/92 mostrou-se explícito quanto ao objeto - a aquisição de imóvel 1.17. O imóvel deveria ser ofertado em uma das quatro modalidades, a saber: a) imóvel construído, pronto, novo ou usado (1.1.1.) b) imóvel em construção (1.1.2.) c) terreno com o projeto aprovado (1.1.3.) e d) terreno com projeto elaborado especificamente para a construção das Juntas (1.1.4.) 1.18. No edital restara prevista a convocação do vencedor da concorrência para a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel ou, se fosse o caso, do contrato de compromisso de compra e venda, cumpridos prazo e condições - item 10.5. 1.19. Ser induvidosa a qualificação jurídica do contrato - de compra e venda 1.20. O contrato de compra e venda inclui-se entre os contratos da Administração não-administrativos, regendo-se não pelo Direito Público, mas pelo Direito Privado, conforme concepção pacífica de doutrinadores - Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, notando-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito - Recurso Extraordinário n° 89.217 (Revista Trimestral de Jurisprudência n° 91/1.009) 1.21. O Decreto-Lei n° 2.300/86 preceitua que, sempre que possível e conveniente, as condições da aquisição devem ser semelhantes às adotadas no setor privado 1.22. A opção do Tribunal Regional do Trabalho teria decorrido do exercício de legítimo poder discricionário, resultando em negócio jurídico típico de Direito Privado, submetido, por isso mesmo, à legislação civil 1.23. A evocação, no preâmbulo do Edital, da regência do Decreto-Lei n° 2.300/86 não seria de molde a descaracterizar o ajuste 1.24. A proposta vencedora enquadrou-se na quarta modalidade da oferta formalizada ao público, via edital - imóvel ainda a construir 1.25. A responsabilidade pela construção e entrega do imóvel, e pela venda mostrou-se exclusivamente da Impetrante, no que venceu o certame e veio a ser contratada 1.26. As noções doutrinárias revelam, de forma uníssona, a possibilidade de o objeto da compra e venda ainda não existir - Pontes de Miranda, entre outros 1.27. O relatório da Inspeção que serviu de base à decisão do Tribunal de Contas - Acórdão 45/99 - partiu de premissa fática errônea quanto à natureza do contrato 1.28. O pagamento antecipado, antes mesmo da escritura, ganhou contornos de sinal e princípio de pagamento 1.29. O sinal mostrou-se lícito 1.30. A determinação no sentido da devolução aos cofres dos valores recebidos, ante a anulação da licitação e do contrato, discrepa das normas do Direito comum aplicáveis à espécie 1.31. As nulidades apontadas pela Inspetoria hão de ser argüidas na via própria - a judicial. Sob o prisma da "coisa julgada" administrativa, ressalta-se que: 1.32. Em 8 de maio de 1996, após inspeção, o Tribunal de Contas veio a aceitar os procedimentos adotados, até tal data, pelo Tribunal Regional do Trabalho, deixando registrada a fase conclusiva em que se encontravam as obras e determinando ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho fossem tomadas providências urgentes no sentido de transferir as obras de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, incluindo o terreno, para o próprio Tribunal, bem como a efetivação de medidas com vista ao prosseguimento da respectiva p obra, em obediência rigorosa às normas e preceitos contidos no Estatuto de Licitações - Lei n° 8.666/93 1.33. A decisão não foi impugnada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, razão pela qual não cabia revê-la, o que acabou acontecendo 1.34. Os pronunciamentos do Tribunal de Contas da União fizeram-se a partir dos mesmos dados fáticos, motivo pelo qual se inobservou a preclusão administrativa, contrariando-se, com isso, lição de Victor Nunes Leal (folha 36) e reiteradas manifestações do próprio Tribunal de Contas da União 1.35. A tentativa de lograr-se a reconsideração do ato do Tribunal de Contas da União formalizada pelo Tribunal Regional do Trabalho, não frutificou o Tribunal Regional do Trabalho veio a rescindir unilateralmente o contrato, fazendo-o em 29 de março de 1999, pelo que o procedimento do Tribunal de Contas da União, mais gravoso, tendo em conta determinação de devolução de valores, resultou em superposição. Na inicial, é citado ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de revisão do mérito das decisões do Tribunal de Contas da União - Recurso Especial n 8.970/SP, Relator Ministro Gomes de Barros, acórdão publicado no Diário da Justiça da União de 9 de março de 1992. Pleiteia-se a concessão da segurança para fulminar o Acórdão 45/99, convalidado pela Decisão 469/99 do Tribunal de Contas da União, "na parte em que declara a nulidade do contrato celebrado pela Impetrante com o TRT". O Tribunal de Contas da União não teria sequer aguardado o decurso do prazo de defesa, considerado o que decidido, submetendo a Impetrante a lesão iminente, especialmente a consubstanciada na perda do direito à indenização. Por isso, é requerida liminar que implique a suspensão provisória da eficácia das citadas decisões. À inicial, de folha 2 à 47, juntaram-se os a documentos de folha 48 à 662 sendo que estes autos vieram-me para exame ao término do dia 26 de outubro de 1999 (folha 665). 2. Inicialmente registro não prosperar a visão primeira sobre a falta de oportunidade da impetração, pelo ângulo da decadência, e ante o que assentado pelo Tribunal de Contas da União mediante o Acórdão n° 45/99, de maio de 1999. É que a Corte, ao prolatar a Decisão n° 469/99 - Plenário, houve por bem deliberar: "Primeiramente, tem-se como fato que as citações já efetivadas em função do decidido no Acórdão n° 045/99 o foram em valor significativamente abaixo do prejuízo efetivamente causado ao erário. Há, portanto, a necessidade de que sejam feitas novas citações, pelo valor correto. Destaco que aquelas já realizadas devem ser consideradas como insubsistentes, posto (sic) que alvitro como inconveniente que sejam apenas feitas citações complementares, pelos valores faltantes. Justifico: a fundamentação das primeiras situações firmava-se apenas no descompasso entre os cronogramas físico e financeiro. Agora, as citações possuirão outro fundamento: o superfaturamento de toda a obra, no estágio em que agora se encontra. Resumindo, sustento que o melhor caminho é o de promover-se novas citações, pelo valor integral do débito agora apurado, considerando-se insubsistentes as citações já efetivadas (o que pode ser feito sem a interposição de recurso, posto (sic) que se trata de medidas preliminares), comunicando-se do fato os responsáveis já citados, para seu esclarecimento e orientação (itens 13 e 14 de folha 84)." A partir dessa fundamentação, constante do voto proferido pelo Ministro-Relator - Adhemar Paladine Ghisi, deliberou o Colegiado: "Comunicar aos responsáveis mencionados no item 8.1 retro acerca da insubsistência da citação que lhes foi anteriormente dirigida, observando-se-lhes como necessária a apresentação de nova defesa ou a re-ratificação (sic) daquelas já remetidas ao Tribunal (folha 85)." Portanto, os cento e vinte dias referentes ao prazo decadencial para o exercício do direito à impetração hão de ser contados, na pior das hipóteses da data da sessão em que proferida a Decisão n° 469/99, ou seja, 28 de julho de 1999. Assim sendo, o período não transcorreu. Os fatos narrados na inicial têm apoio nos elementos coligidos. O Edital de Concorrência mostrou-se explícito ao revelar o objeto, em si, do certame: "O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo, torna público que fará realizar licitação, na modalidade de concorrência que se regerá pelo disposto no Decreto-Lei n° 2.300/86, de 21 de Novembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.360, de 16 de Setembro de 1987, e pelo Decreto n° 99.737, de 27 de novembro de 1987, para a aquisição de imóvel pronto, em construção, ou a construir adequado para instalação inicial de, no mínimo, 79 Juntas de Conciliação e Julgamento da Cidade de São Paulo e permitindo a ampliação para instalação posterior de, no mínimo, mais 32 Juntas de Conciliação e Julgamento, nas condições e especificações deste Edital, seus anexos e no contido no Processo n° 01/92 (folha 88)." Pois bem, logrou a Impetrante sair vencedora na concorrência e aí fixou-se, como objeto, a aquisição de "1.1.4 - terreno com projeto elaborado especificamente para instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento". Seguiram-se escrituras públicas de compromisso de venda e compra (folhas). A definição da espécie de negócio jurídico fez-se placitada por pronunciamentos dos juristas mencionados na inicial. O Professor Miguel Reale Júnior, mediante a peça de folha 169 à 195, concluiu: "Por todas as razões de fato e de direito supra expostas, sinto-me habilitado a declarar que não encontro irregularidade alguma no procedimento do E. Tribunal Regional do Trabalho, 2ª. Região, desde a licitação por ele instaurada visando adquirir um edifício, feito e acabado e por preço fixo, para atender às Juntas de Conciliação e Julgamento, sediadas em São Paulo, até nos atos praticados como resultantes naturais do julgamento da concorrência." Em idêntico sentido entendeu, no parecer de folha 196 à 225, o Professor José Afonso da Silva, assentando: "A questão que se apresenta, de início, consiste em saber se era lícito ao Tribunal Regional do Trabalho optar pela aquisição de imóvel para a instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, em qualquer das quatro modalidades descritas, ou, ao contrário, só seria lícito ele próprio adquirir o terreno (por compra ou desapropriação) e empreender a construção do prédio. A conclusão é a de que estava na faculdade discricionária do Tribunal decidir do melhor caminho a seguir nessa matéria, porque tanto é lícito ao Poder Público adquirir imóveis para o serviço público como construí-los. Portanto, é absolutamente desprovida de sentido jurídico a manifestação de preferência contida no Item 3.1 do Relatório da Equipe do IRCE/SP, quando assim se exprime: No entender da equipe, o C. TRT - 2ª Região poderia ter subdividido em etapas distintas a licitação, no sentido de conseguir primeiramente o terreno, em seguida a elaboração do projeto básico e finalmente a execução da obra, esta sim a cargo da empresa vencedora, procedimento que permitiria estimar o custo final da obra, reduzindo o risco de descontinuidade do empreendimento (folha)." Disse, então, o Professor José Afonso da Silva: "As preferências de órgãos de contas, por respeitáveis que sejam, não podem, porém, servir de parâmetro para decidir da legalidade ou ilegalidade de procedimento licitatório. Contudo, a partir do momento em que exprimiu uma tal preferência, o Relatório desprezou, por completo, a natureza do objeto licitado e do negócio realizado, passando a analisá-los como se se tratasse de execução de obra pública. Quando a Administração realiza uma compra, é juridicamente impertinente aplicar a esse negócio o regime de um contrato de execução de obras públicas, pois as regras deste não se ajustam à natureza daquela e esse desajuste, que foi tido como irregularidades e ilegalidades, nada mais é do que enquadramento impróprio da espécie jurídica (folhas)." Também o Professor Toshio Mukai fez ver que não se estaria diante, considerada a glosa contida no relatório do Tribunal de Contas da União, de contrato envolvendo a feitura de obra, mas sim compra e venda. Eis trecho significativo: "Aduza-se que esse objeto, ou seja, a aquisição de um imóvel, construído, em construção ou a construir, ao invés da construção da obra pública correspondente, é perfeitamente legal, posto que era previsto pelo § 1° do art. 21, in verbis: "A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra e alienação de bens imóveis..." (Dec. Lei n° 2.300/86) (Parecer de folha...)." O Professor Ives Gandra veio a engrossar essa corrente. Diante das considerações da Inspetoria de São Paulo - consistentes na alegação de que a concorrência não obedecera ao disposto no Decreto-Lei n° 2.300/86, quanto à licitação de obras e serviços de engenharia, nem ao teor da Lei n° 4.320/64 - o eminente mestre fez ver: "Isto posto, passo a responder, de forma perfunctória, às questões formuladas. E assim o faço na medida em que subscrevo, sem qualquer ressalva, os três magníficos pareceres da maior expressão viva do Direito brasileiro, Miguel Reale, do ínclito constitucionalista José Afonso da Silva e do preclaro Administrativista, Toshio Mukai. Com a precisão, que é peculiar aos três eminentes juristas, espancam todas as dúvidas sobre a natureza jurídica da operação, não deixando dúvida ter sido eleita a modalidade de aquisição de imóvel pronto, com explicação pormenorizada, jurídica e tecnicamente, da licitação, assim como contestação a todos os pontos levantados pela Inspetoria do Tribunal de Contas (Parecer de folha ...)." Pois bem, o Tribunal de Contas da União, mediante decisão de 1996, veio a placitar a modalidade utilizada na licitação, o objeto desta última, e aí lavrou decisão com a seguinte ementa: "Considerar válidos os procedimentos adotados até agora pelo TRT - 2ª Região, tendo em vista a fase conclusiva das obras, determinando providências urgentes ao TRT-SP no sentido de transferir as obras e o terreno para o seu nome, bem como adotar rigorosa observância às normas e preceitos da Lei n° 8.666/93 no prosseguimento das obras e, comunicação ao Órgão de Controle Interno do TRT - 2ª Região e dos demais TRT's que não procede a invocação de preceitos do C.C. e do C.P.C. em procedimentos licitatórios por eles realizados, tendo em vista que existe lei específica sobre a matéria (folha...)." Ora, surge relevante a articulação em torno da coisa julgada administrativa, observando-se lição de Victor Nunes Leal: "A função exercida pelo Tribunal de Contas nos casos mencionados é, entretanto, tipicamente de controle (...) Em tais hipóteses, afirma Seabra Fagundes que o órgão fiscalizador não pode revogar os próprios atos, sob pena de falhar à sua missão: 'Não são revogáveis nem anuláveis os atos de controle. A autoridade que ratifica um procedimento (caso, por exemplo, de aprovação), no exercício de missão fiscalizadora, confere-lhe o cunho de autenticidade definitiva, pois esta é a razão de ser de sua interferência. (...) Da posição peculiar do Tribunal de Contas no mecanismo do Estado resulta que suas decisões são obrigatórias para os órgãos administrativos... Conseqüentemente, não pode a Administração rever aquelas decisões ("Problemas de Direito Público ", Forense, 1960, páginas 227 e 229, trechos citados na inicial às folhas 36 e 37)." Entrementes, o Tribunal de Contas veio como que a agasalhar o que preconizara a Inspetoria, ao dizer que o Tribunal Regional do Trabalho não poderia ter deixado de assumir a posição de preferência que lhe seria própria, isso mediante a contratação, em si, da obra e não a feitura de uma promessa de compra e venda para a compra do imóvel, com respectiva construção do prédio. Ainda que se pudesse dizer da possibilidade de o Tribunal de Contas, ante os acontecimentos que ganharam as páginas dos jornais, em face dos trabalhos da CPI do Judiciário, vir a mudar o entendimento sufragado na decisão de 1996, por meio da qual declarou válidos os procedimentos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, indispensável seria observar a ordem jurídico-constitucional. A Administração Pública realizou um negócio jurídico regido unicamente pelo Direito Civil, abandonando, assim, a posição de destaque, de supremacia, pertinente aos contratos de Direito Público. Celebraram-se escrituras e surgiram, conseqüentemente, situações jurídicas que já não poderiam ser afastadas por decisão da Corte de Contas. Uma coisa é a atuação desta relativamente ao cumprimento do que avençado pelo administrador e, portanto, a postura deste e as conseqüências dos atos praticados à margem do ajuste. Algo diverso é a declaração de insubsistência do que pactuado sob a regência do Direito Civil, olvidando-se a necessidade, estando em jogo interesses de terceiros, de cidadãos ou de pessoas jurídicas de direito privado, de ter-se procedimento anulatório implementado perante órgão investido do ofício judicante. A aparente moralidade pública, a convidativa vitrine do interesse público, no que envolvidas verbas de idêntica natureza, não se sobrepõem à liberdade e esta fica ferida de morte quando há o atropelo da organicidade do Direito, buscando-se, de uma hora para outra, a correção de rumo, a satisfação devida à sociedade, pouco importando que os meios utilizados desbordem do arcabouço normativo, elemento inafastável quando se fala em segurança jurídica. Situações irregulares hão de merecer glosa, mas sem abandono dos parâmetros próprios, dos princípios estabelecidos, das regras enunciadas nos diplomas de regência, ao fim, dos meios reveladores do Direito. As decisões do Tribunal de Contas da União pecam, e este é um juízo inicial, no que implicaram o desconhecimento do contrato firmado, da disciplina de possível conflito de interesses, chegando-se ao desfazimento - e a expressão mais consentânea é esta - de uma escritura pública de compra e venda na qual ficaram registrados direitos e obrigações. Repita-se, mais uma vez: uma coisa é o procedimento das autoridades administrativas agindo como tais, outra diversa é a relação jurídica estabelecida pelo Estado, despojando-se das prerrogativas inerentes à atuação pública, com o particular. Em relação a esta, possível desvio dos acontecimentos somente pode ser elucidado e ter conseqüências importantes na seara do Judiciário e até aqui os Tribunais de Contas não o integram, em que pese à erronia terminológica. Reitero a crença inabalável no Direito reitero a necessidade de observar-se os parâmetros próprios ao Estado Democrático, à República reitero ser imprescindível a homenagem à segurança jurídica, mesmo porque, sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este aquele. Os acontecimentos havidos não respaldam, por si sós, as decisões adotadas pelo Tribunal de Contas da União, no que estas acabaram por alcançar, até mesmo, as escrituras firmadas, a ordem de devolução imediata de valores recebidos, na qualidade de vendedora, pela Impetrante. Não se limitou o Tribunal de Contas a impingir aos Administradores envolvidos na celeuma este ou aquele ato, o que poderia fazer a teor do disposto no artigo 45 da Lei 8.443/92. Foi além para, diante de um contrato regido pelo Direito comum, diante de uma escritura pública de compra e venda, determinar a terceiro devolução de valores recebidos, sendo certo que, a persistir a eficácia da Decisão, observar-se-á a força executiva ditada pelo artigo 24 da mencionada lei. 3. Concedo a liminar na extensão pretendida, ou seja, para suspender, de forma provisória, de forma precária e efêmera, porque submetida a condição resolutiva que poderá resultar do julgamento deste mandado de segurança, as decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas da União e que ganharam os números: "Acórdão n° 45/99 TCU - Plenário" e "Decisão n° 469/99 - TCU - Plenário" acostadas, respectivamente, às folhas... destes autos. 4. Solicitem-se as informações cabíveis, encaminhando-se cópia desta decisão ao Tribunal de Contas da União. 5. Vindo aos autos o pronunciamento, colha-se parecer do Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 29/10/99. Ministro Marco Aurélio, Relator. (Mandado de Segurança Nº 23.560-8 DJU 09/11/99 pg.84)
Direitos
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Article Number
1674
Idioma
pt_BR