Notícia n. 1673 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2000 / Nº 200 - 16/05/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
200
Date
2000Período
Maio
Description
Penhora. Bem de família. Levantamento da constrição. - Decisão. Processo civil. Penhora. Bem de família. Superveniência da Lei 8.009/90. Aplicação. Levantamento da constrição. Provimento. A Lei n. 8.009/90 tem aplicação imediata, livrando da constrição judicial o bem de família. Verbete n. 205 da Súmula/STJ. Recurso especial provido. 1. Recebidos no dia 08.09.99, vindos do Ministério Público Federal com parecer pelo provimento do recurso. 2. O egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, negando acolhida ao agravo de instrumento tirado dos autos de execução movida pela ora recorrida contra o espólio (...), afastou a aplicação da Lei n. 8.009/90 afirmando a anterioridade da dívida exeqüenda e do gravame judicial, não podendo os efeitos da lei nova, embora de aplicação imediata, retroagirem. Daí o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando ter o v. acórdão, ao entender válida a penhora realizada sobre o imóvel residencial da co-herdeira do devedor falecido, contrariado o disposto no art. 1° da Lei n. 8.009/90, bem como divergido do entendimento estampado nos julgados desta Corte. Respondido, o recurso foi admitido na origem. 3. Firme nesta egrégia Corte o entendimento de que a Lei n. 8.009/90 tem aplicação imediata e incide sobre as execuções pendentes, livrando da constrição judicial o bem de família, mesmo que a penhora seja anterior à sua vigência. Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas componentes da egrégia Segunda Seção: "Processual Civil. Execução. Penhora efetuada. Superveniência da Lei NR. 8.009/90. Direito transitório. Incidência. Precedentes. A Lei 8.009/90, de aplicação imediata, incide no curso da execução se ainda não efetuada a alienação forçada, tendo o condão de levantar a constrição sobre os bens efetuados pela impenhorabilidade." (Resp. n° 68.791-SP, Rel. emin. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira in DJ de 20.11.95). "Processual Civil. Embargos à execução. Imóvel residencial. Bem de família. Impenhorabilidade. I - Consolidado na jurisprudência da Terceira Turma entendimento no sentido de que tem incidência imediata desconstituindo até penhora já efetivada, texto legal que afasta da execução imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar (bem de família) assim como os equipamentos que o guarnecem. Inteligência das normas da Lei n. 8.009/90. II - Recurso conhecido e provido. "(Resp. n. 49.677-SP, Relator eminente Ministro Waldemar Zveiter, in DJ de 26.09.94). De tão reiterada e pacífica, a orientação foi sumulada nos termos do verbete n. 205, que assim proclama "a Lei n. 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência". Anote-se ser de tudo irrelevante a reclamada ausência de prova de ser o imóvel penhorado o único de propriedade do devedor. A lei não contém essa exigência, que já foi, pelo menos por duas vezes, rechaçada por esta Corte, como se constata do julgamento dos Resps ns. 87.866-SP e 84.991-PR, assim ementados respectivamente: "Penhora. Bem de família. Prova de inexistência de outros bens. A Lei 8009/90 não condiciona sua incidência à prova de que o devedor não possua outros imóveis apenas exige que o bem se destine à moradia de sua família. Recurso provido." (Relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar DJ de 27.05.96) "Penhora. Imóvel destinado à residência da entidade familiar. Impossibilidade de sequer cogitar-se de renúncia ao benefício instituído pela Lei 8.009/90, com base em que o bem foi indicado pelo executado, se essa indicação fez-se antes daquela lei. Não revela a circunstância de não se ter provado que o imóvel é o único, pois a lei não contém tal exigência." (relatado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 06.05.96) A pretensão que se repele é a de que mais de um imóvel fique isento da possibilidade de penhora por se ter mais de uma residência, e disso aqui não se cogita. Certo é que, sendo ou não o devedor proprietário de outros imóveis, o que se destina à moradia da sua família é impenhorável. O acórdão recorrido afasta-se da orientação jurisprudencial referenciada, impondo-se, destarte, a sua reforma. Posto isso, autorizado pelo §1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 9.756/98, dou provimento ao recurso para afastar a constrição judicial sobre o imóvel residencial da família da recorrente. Brasília, 18/10/99. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Recurso Especial 145.247/SP DJU 09/11/99 pg.261)
Direitos
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Article Number
1673
Idioma
pt_BR