Notícia n. 1669 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2000 / Nº 200 - 16/05/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
200
Date
2000Período
Maio
Description
Herança indivisa. Partilha judicial. Ação para reajustar locação na fase pro indiviso. - Despacho. (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 495, 496, 1.572, e 1.727, § 1º, do Código Civil Insurge-se contra Acórdão assim ementado: "Herança indivisa. Mesmo singularizado imóvel como legado, apesar dos arts. 1690 e 1692 C. Civ., o art. 1721 prevê a partilha judicial quando serão apurados o monte líquido, metade disponível, quinhões hereditários e legados, entregues estes. Até a partilha, tem a co-herdeira ação contra aquela que se acha na posse da herança, para reajustar o valor de locação de bem imóvel alugado, ao preço de mercado. Interesse processual na boa gestão das rendas dos bens inventariados na fase pro indiviso da herança. " (fls.) Decido. A irresignação não prospera. Primeiramente, os temas contidos nos artigos 495, 496, 1.572 e 1.727, § 1°, do Código Civil, não foram objeto de apreciação no Acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. Restou entendido no Acórdão que a co-herdeira tem legitimidade para propor ação, visando reajustar o valor do aluguel relativo a bem imóvel que integra a herança e que somente com a partilha serão definidos e individuados os quinhões e os legados correspondentes. Afirmou-se, ainda, no Acórdão recorrido que "a própria Ré-apelada tomou a iniciativa de obter avaliação e firmar contrato de locação também do imóvel objeto da lide" (fls.). Essas questões, como se pode observar facilmente, não encontram solução nos dispositivos ventilados no especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29/10/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 261.721/RJ DJU 05/11/99 pg.131)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1669
Idioma
pt_BR