Notícia n. 1668 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2000 / Nº 200 - 16/05/20
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
200
Date
2000Período
Maio
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INCRA CONVIDA REGISTRADORES PARA DEBATE PÚBLICO - A Diretoria de Cadastro Rural do INCRA formulou convite aos registradores brasileiros para que participem, eviando sugestões, emendas e seus comentários ao anteprojeto de lei abaixo reproduzido, publicado no Diário da União de 10.5.2000, página 57, seção I. O convite foi formulado ao Presidente do IRIB e aos Professores Jürgen Philips, Sérgio Jacomino e Andrea Carneiro, integantes do GTCI - Grupo de Trabalho sobre Cadastro Imobiliário da Universidade Federal do Pernambuco. As reuniões acontecerão nos dias 23 e 24 próximos, às 9:30 h, em Brasília. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO O Ministro de Desenvolvimento Agrário, nos termos do art. 15 do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, torna pública a proposta de anteprojeto de lei sobre o "Sistema Público de Registro de Terras" que altera dispositivos das Leis nºs. 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.A relevância da matéria recomenda a ampla divulgação da proposta, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Sugestões deverão ser encaminhadas, até 30 dias após a publicação deste, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Diretoria de Cadastro Rural, Ed. Palácio do Desenvolvimento 17º andar, Setor Bancário Norte, CEP 70057-900, Fax 0XX-61-326-5687 e para o SITE www.incra.gov.br no LINK Sistema Público de Registro de Terras/Audiência Pública. RAUL BELENS JUNGMANN PINTO ANEXO Anteprojeto de Lei Altera dispositivos das Leis n° s 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os art. 20 e 22 da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20 - Ingressar e permanecer sem autorização dos seus órgãos competentes, em terras da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de suas entidades vinculadas. Pena: Detenção de seis meses a três anos, ou multa. § 1° As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço, quando houver a intenção de ocupar as terras a que se refere o caput. § 2° As penas cominadas neste artigo não se aplicam à ocupação de boa fé e comprovadamente de caráter sócio-econômico, assim entendidas as situações previstas no art. 102, da Lei nº 4.504, de 1964, e no art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, respeitada a propriedade familiar, desde que não ocorra em área de floresta primária ou de preservação permanente". "Art. 22 .......................................................... § 3° A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida neste artigo e nos parágrafos anteriores, far-se-á, sempre, acompanhada prova de quitação do pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. § 4° Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei. § 5º Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do inteiro teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural. § 6° Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei n° 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados integrantes do CCIR: I - código do imóvel II - nome do detentor III - nacionalidade do detentor IV - denominação do imóvel e V - localização do imóvel. § 7° Os serviços de registro de imóveis são obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, desmembramento, parcelamento, loteamento, remembramento ou retificação de área, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. § 8° O INCRA encaminhará mensalmente aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o parágrafo anterior, para ser averbados de ofício, nas respectivas matrículas, inclusive daqueles objeto de tombamento, parcial ou total, por órgão competente da administração pública." Art. 2° Os art. 1° , 2° , 3° e 8° , da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° .............................................................. § 1° As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4° do art. 46 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizados em todo o País nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento, e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra - STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. § 2° Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá uma base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e Secretaria da Receita Federal - SRF, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro. § 3° Além de informações mínimas e estruturais, a ser definidas em regulamento, a base comum do CNIR adotará um código único, a ser instituído por ato conjunto do INCRA e da SRF, para os imóveis rurais cadastrados que facilite a sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes. § 4° Farão, também, parte do CNIR, as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade." "Art. 2 ° ......................................... § 3° Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de tombamento para fins de preservação, conservação e proteção de recursos naturais. § 4° Quando duas ou mais áreas rurais contíguas, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, ou de transcrições anteriores à Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou se encontrarem registradas por ambos os sistemas, poderá o INCRA notificar o proprietário para proceder à unificação das matrículas no registro de imóveis." "Art. 3° ...................................................... Parágrafo único. Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, ainda que neles constem referências a termos de reconhecimento, cartas de sentença, ou qualquer outro documento originário do Poder Público."(NR) "Art. 8° ................................................. § 3° São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no presente artigo, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos."(NR) Art. 3° Os arts. 169 e 176, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 169................................................... II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os registros de imóveis fazer constar dos títulos registrados tais ocorrências".(NR) "Art. 176................................................... 3) a identificação do imóvel, que será feita mediante: a) se rural, o código do imóvel, os dados constantes do CCIR, denominação e a indicação de suas características, confrontações, localização e área. b) se urbano, indicação de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e sua designação cadastral, se houver. ................................................................. § 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais a identificação prevista no § 1° , II, 3, "a" será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as distâncias e azimutes verdadeiros entre os vértices, as coordenadas do ponto inicial georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro expressas até o segundo, se geográficas ou expressas até metro, se Universal Transversa de Mercator - UTM, sempre acompanhada do respectivo meridiano central. Art. 4° O art. 2° , do Decreto-lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2 ° ................................................... a. quanto aos imóveis rurais com área até 20 ha (vinte hectares): à razão de 2 (duas) UFIR vigentes ao início do exercício correspondente b. quanto aos imóveis rurais com área acima de 20 ha (vinte hectares) e até 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea "a", acrescentar-se-ão 2 (duas) UFIR para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração excedente c. quanto aos imóveis rurais com área acima de 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea "b", acrescentar-se-ão 2 (duas) UFIR para cada 1.000 ha (mil hectares) ou fração excedente." (NR) Art. 5° O art. 16 da Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 16 ..................................................... § 3° A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e o colocará à sua disposição com as informações nele contidas para fins de levantamento, pesquisas e proposição de ações administrativas e judiciais." (NR) Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de 2000. 179° da Independência e 112° da República
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1668
Idioma
pt_BR