Notícia n. 1666 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2000 / Nº 199 - 13/05/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
199
Date
2000Período
Maio
Description
Protesto. Sustação. Duplicata. Desconto. - Despacho. (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em alegação de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra Acórdão assim ementado: "Apelação Cível. Medida cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de inexistência de débito. Duplicata. Desconto. Ilegitimidade da Instituição Financeira para com a relação processual. Sentença reformada. Recurso provido. I. Não restando oponível exceções de direito pessoal existentes entre credor e devedor, injustificável se torna ter como parte no processo a endossatária de boa fé, no caso a instituição financeira que descontou o título. II. Não sendo a Instituição Financeira favorecida dos títulos de crédito, administrando-os apenas na condição de prestadora de serviço, falta-lhe legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, bem como ser onerada com as verbas de sucumbência. III. Ocorrendo somente a transferência da posse da cártula, e não os direitos que dela emanam quando entregue o título de crédito para a chamada cobrança simples, mediante endosso-mandato, flagrante é a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira para responder a lide." (fls. 185/186) Decido. A irresignação não prospera. O dissídio não restou caracterizado ante a falta do cotejo analítico. Esclareço que, no presente caso, a simples transcrição do inteiro teor do julgado não se mostra suficiente. Assim já decidiu esta Corte: "Civil e Processo Civil. Compromisso de compra e venda. Nulidade de cláusula. Perda de parcelas pagas. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Dissídio indemonstrado. Recurso não conhecido. I - Em sede de recurso especial é indispensável o prequestionamento. II - A divergência não se figura pela simples transcrição da ementa, sendo necessária a transcrição de trechos dos Acórdãos recorridos e paradigma e o cotejo analítico das teses, valendo ressaltar, ademais, que "a juntada à petição do recurso especial de cópia de Acórdão que o recorrente entende como paradigma não o exime de proceder a demonstração analítica do conflito de decisões suscitado". (REsp n° 102.313/DF, 4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.02.97)" "Recurso especial. Falta de prequestionamento. Súm. 282 e Súm. 356/STF. Dissídio pretoriano não demonstrado. Incidência do óbice da Súm. 284/STF. Aplicação do art. 541, pár. Único, do CPC C/C o art. 255 e parágrafos do RISTJ. Violação. Art. 485, V CPC. Reexame de prova. Súm. 7/STJ. 1 - O julgado "a quo" não decidiu a controvérsia, à luz dos arts. 2°, 4°, 9° da Lei 6.36711976, tidos por violados, razão pela qual ressente-se o especial do necessário prequestionamento, o que, fatalmente, atrai a incidência da Súm. 282 e Súm. 3561STF 2 - De outra parte, os recorrentes, desprezando as recomendações do art. 541, par. único do o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não lograram demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado, visto que este exige o cotejo analítico das teses divergentes, não se aperfeiçoando pela simples citação da ementa ou colação de cópia dos Acórdãos paradigmas, afigurando-se, pois, deficiente a fundamentação do recurso (Súm. 284/STF). 3 - A apreciação da violação ao art. 485, V do CPC, importa em reexame do conjunto fático-probatório, a justificar a improcedência do pedido, vedado pela Súm. 7/STJ. 4 - Recurso especial não conhecido." (REsp n° 100.637/RJ, 6ª Turma, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 30.03.98) Ademais, como bem disposto na decisão agravada, "pelo que transparece da leitura do modelo colacionado, a discussão sobre legitimidade passiva ad causam assentou-se sobre hipóteses fáticas e jurídicas que não se assemelham ao acórdão recorrido. Neste, tratou-se de duplicata recebida pelo banco endossatário através de endosso-mandato. No paradigma, diversamente, a discussão envolveu a circulação do título por força de endosso-caução" (fls. 238) Do exposto, nego provimento ao agravo. Intime-se. Brasília, 29 de outubro de 1999. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento n. 262.373/PR DJU 05/11/99 pg.134
Direitos
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Article Number
1666
Idioma
pt_BR