Notícia n. 1659 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2000 / Nº 198 - 11/05/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
198
Date
2000Período
Maio
Description
Promessa de c/v gera compromisso de pagamento de taxa de condomínio - A taxa de condomínio deve ser paga pelo comprador do imóvel, ainda que este não tenha o título de propriedade e que a promessa de compra e venda do imóvel, na qual a construtora transfere a responsabilidade dessa despesa, não esteja registrada em cartório. Com essa conclusão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso da construtora e incorporadora Kartum Comércio e Empreendimentos e considerou improcedente a ação de cobrança movida pelo Edifício Mirante do Castelo, no bairro de Pinheiros, em São Paulo, que busca o pagamento de taxas de condomínio de um de seus apartamentos, em débito desde fevereiro de 1993. A Kartum, que está registrada como dona do imóvel, afirma que é parte ilegítima para responder à ação de cobrança, porque o apartamento em questão foi prometido à venda a um casal. Os encargos de condomínio foram transferidos para esses compradores, de acordo com o que formalizado na promessa de compra e venda. Assim, caberia a eles a responsabilidade por essa despesa. A Quarta Vara Cível de Pinheiros condenou a Kartum a pagar as taxas em atraso, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 20%, julgando sem efeito a claúsula da promessa de compra e venda que transferiu para os compradores a responsabilidade de pagamento. O entendimento foi que a obrigação de pagar as despesas condominiais é do dono do imóvel, que tem a propriedade reconhecida no Registro Imobiliário, como é o caso da construtora. A Kartum recorreu ao Segundo Tribunal de Alçada Civil, mas voltou a perder. Segundo decisão desse tribunal, o condomínio deve ser cobrado de quem tem domínio do apartamento. Mesmo no caso de aluguel, a taxa de condomínio poderia ser reembolsada pelo locatário, mas a responsabilidade perante o condomínio seria do proprietário. Para o relator da ação no STJ, ministro Eduardo Ribeiro, o alvo da cobrança deve ser o comprador que assinou a promessa de compra e venda, com a obrigação de pagar as taxas de condomínio, mesmo que o compromisso de compra e venda não tenha sido registrado no Cartório de Imóveis. Segundo o relator, o registro da escritura no Cartório de Imóveis tem a finalidade de proteger o direito do comprador caso o vendedor decida alienar o imóvel para outra pessoa, e não tem relevância nesse caso. Processo: RESP 211116 (www.stj.gov.br/stj/noticias - 11/05/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1659
Idioma
pt_BR