Notícia n. 1657 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2000 / Nº 198 - 11/05/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
198
Date
2000Período
Maio
Description
CGJ/SP mantém exigência de arquivo de recortes. ANOREG-SP já fez o arquivo para você. Basta mantê-lo atualizado. - A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo manteve a obrigatoriedade dos recortes diários dos atos, comunicados e decisões do Conselho Superior da Magistratura e da própria Corregedoria pelos serviços notariais e de registro, com seus arquivamentos nos classificadores próprios. A substituição pelo boletins de empresas especializadas foi permitida apenas a partir do momento em que as pastas já estiverem arquivadas nos Ofícios ou Tabelionatos. Portanto, para atualizar diariamente o seu arquivo, como exige a CGJ, utilize o serviço prestado pela ANOREG-SP. Basta imprimir os assuntos já selecionados no site www.anoregsp.org.br (escolha a opção "Pasta e Fichário" à esquerda do vídeo). Os assuntos publicados no Diário Oficial já estão catalogados, por data, para a pasta e respectivo índice. Confira o parecer e a decisão sobre o assunto, publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 26/4/2000: Protocolado CG-7.275/2000 - Cubatão - Juízo de Direito da Segunda Vara Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral, O Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Cubatão consulta sobre a possibilidade dos Serviços Notariais e de Registros serem dispensados de recortar do Diário Oficial os atos e decisões dos Egrégios Conselho Superior da Magistratura, Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, em razão da assinatura de boletins especializados (fls. 2). É o breve relato. Opino. As Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIII, Subseção II, item 57, determinam a obrigatoriedade de uso por parte dos serviços notariais e de registro dos classificadores para o arquivamento dos atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura, Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria Permanente da respectiva comarca, letras "a", "b" e "c" do citado item. A assinatura de boletins especializados na catalogação das publicações de atos e decisões dos Órgãos Diretivos do Egrégio Tribunal de Justiça não é efetivada por todos os serviços notariais ou de registro. Alguns não a firmam por falta de interesse, diante da inexistência de sua obrigatoriedade, e outros não a concretizam por falta de condições financeiras do próprio Ofício ou Tabelionato. Devido a distância de algumas comarcas em relação à sede das empresas especializadas no serviço de catalogação, os boletins chegam aos serviços notariais e de registro após algum tempo, enquanto o Diário Oficial já abrange todo o Estado de São Paulo, o mais tardar em 24 horas após sua publicação. Os atos, comunicados e decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura atinentes aos serviços extrajudiciais possuem aplicação imediata, o que obriga a leitura diária do Diário Oficial e o conseqüente recorte da decisão aplicável ao serviço. Por essas razões o recorte dos atos e decisões publicados no Diário Oficial não pode ser dispensado. Porém, nada impede que os serviços notariais e de registro substituam os recortes arquivados nos classificadores obrigatórios pelos boletins das empresas especializadas. Ante o exposto, opino no sentido de ser mantida a obrigatoriedade dos recortes diários dos atos, comunicados e decisões do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça pelos serviços notariais e de registro, com seus arquivamentos nos classificadores próprios, facultando suas substituições pelo boletins de empresas especializadas a partir do momento que estes adentrarem nos Ofícios ou Tabelionatos. Opino, outrossim, no sentido de ser publicado o presente parecer conjuntamente à decisão de Vossa Excelência para conhecimento geral. Este é o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência. "Sub Censura" São Paulo, 13 de abril de 2000. DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, determinando sua publicação conjuntamente a esta decisão. Publique-se. São Paulo, 18 de abril de 2000. (a) LUÍS DE MACEDO - Corregedor Geral da Justiça.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1657
Idioma
pt_BR