Notícia n. 1656 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2000 / Nº 198 - 11/05/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
198
Date
2000Período
Maio
Description
Processo CG. Nº 408/2.000 - Capital - Associação dos Notários e Registradores do Estado de São PaulO - ANOREG-SP - Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça Trata-se de requerimento formulado pela ANOREG-SP, Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, objetivando a "regulamentação administrativa da possibilidade de incineração, após regular microfilmagem, dos mandados judiciais que determinem a indisponibilidade de bens imóveis nos casos não previstos especificamente em lei" (fls. 2). Juntadas cópias de precedentes desta Corregedoria Geral (fls. 8/53). É o breve relatório. Passo a opinar. A requerente objetiva alteração nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para que seja autorizada a incineração de mandado judicial que não contenha previsão legal específica para o ingresso no registro imobiliário e que determine a indisponibilidade de bem imóvel, após ser o mesmo microfilmado. Hoje, após a efetivação da averbação à matrícula, o mandado é arquivado em classificador próprio (item 102.1, Cap. XX, das NSCGJ). Creio não haver necessidade de alteração das normas, servindo a presente de orientação para a matéria objeto de consulta. Há dois aspectos a serem considerados, para o devido equacionamento da postulação. De um lado, há a necessidade de conservação, por tempo indefinido, dos mandados judiciais, que se encontram em curso, seja porque poderá ser feita eventual perícia, seja porque o original deve ser preservado para os fins previstos nos artigos 1º e 26, da Lei nº 6.015/73, seja porque a qualquer momento poderá haver fiscalização por parte da Corregedoria Permanente ou pela Corregedoria Geral. E, "de sua manutenção, depende toda segurança representada no sistema de registros públicos, de maneira que sua redução à forma de microfilmes não se presta a uma substituição absoluta, ainda mais considerando as facilidades de deterioração das microfichas pela ação de bactérias e as dificuldades de correto armazenamento do material" (parecer CG 27.096/98, fls. 25). De outro, impõe-se considerar que os mandados judiciais já exauridos, ou seja, cuja indisponibilidade já foi levantada por ordem judicial, não há por que ficarem arquivados no original. Isso porque: a) há uma via no processo originário b) o ato notarial ou de registro já foi praticado (cessação da indisponibilidade) c) deve ser levado em consideração a necessidade de adequação do espaço físico disponível aos registradores e notários para acomodação de seus pertences e documentos e d) como consta no prot. 34.656/86, ("in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça", 1987, RT, p. 9): "A microfilmagem permitirá melhor conservação de seu conteúdo e ilimitada a sua durabilidade. A economia de espaço é muito considerável, a higiene é privilegiada e somente vantagens advêm do emprego da microfilmagem. Além dos aspectos já enfatizados, a conservação indefinida dos documentos, mas adequadamente corresponde à 'intentio' do legislador (art. 26 da Lei 6.015/73)". A manutenção de um mandado, cuja ordem judicial já foi revogada, faz com que se torne inócua a conservação do documento em seu original, bastando, para os fins registrários, sua cópia em forma de microfilme. Portanto, o parecer que me permito, respeitosamente, submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de, servindo a presente consulta como orientação: a) não permitir a incineração dos "mandados judiciais que determinam a indisponibilidade de bens imóveis nos casos não previstos em lei", que estiverem em andamento, ou seja, cuja ordem da autoridade judiciária esteja em curso e em vigor e b) autorizar a incineração, mediante prévia microfilmagem e comunicação ao Corregedor Permanente, dos "mandados judiciais que determinam a indisponibilidade de bens imóveis nos casos não previstos em lei" que já tenham se exaurido, ou seja, a ordem judicial tenha sido cancelada pelo próprio juiz. Aprovado este, alvitra-se que cópia do parecer e da aprovação sejam publicados na imprensa oficial, com caráter normativo. Sub censura. São Paulo, 28 de abril de 2000. EDUARDO MORETZSOHN DE CASTRO - Juiz Auxiliar da Corregedoria DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido de incineração dos "mandados judiciais que determinem indisponibilidade de bens imóveis nos casos não previstos em lei", cuja ordem da autoridade judicial esteja em curso e em vigor e autorizo a incineração, mediante microfilmagem, daqueles cuja ordem judicial tenha sido cancelada. Publique-se o parecer e a presente decisão, com caráter normativo. São Paulo, 04.5.2000. (a) LUÍS DE MACEDO - Corregedor Geral da Justiça
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1656
Idioma
pt_BR