Notícia n. 1646 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2000 / Nº 196 - 01/05/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
196
Date
2000Período
Maio
Description
Protesto fortalece a posição do credor duplicata sem aceite e ação monitória - A duplicata sem aceite cuja validade não foi reconhecida pelo devedor (sem aceite), mas que tenha sido alvo de protesto não impugnado, autoriza o credor a propor ação monitória, a opção processual destinada a garantir, de forma mais rápida, o reconhecimento da dívida e o seu pagamento. O entendimento foi firmado em decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça durante exame de recurso especial, cujo relator foi o ministro Ruy Rosado de Aguiar. O recurso foi proposto ao STJ contra Romana Oliveira Amorim pela empresa mineira Strada Veículos e Peças LTDA. A firma é portadora de seis duplicatas, sem aceite, emitidas em razão da compra e venda de mercadorias. A ausência da assinatura da devedora reconhecendo a dívida e o extravio dos canhotos de recebimento das mercadorias negociadas impossibilitaram a proposição da ação executiva necessária para garantir a quitação da dívida. Diante da necessidade de garantir, judicialmente, a satisfação dos títulos de crédito, a empresa propôs ação monitória, inovação criada em 1995 pela legislação (art. 1.102-a do Código de Processo Civil) para o credor reclamar o pagamento em dinheiro do valor correspondente a um título que não possui os requisitos necessários para uma pronta execução. Para tanto, a empresa apresentou como provas as notas fiscais da compra e venda e a certidão de protesto que não sofreu qualquer oposição da devedora. Apesar da inércia de Romana Amorim, a justiça comum mineira entendeu que a empresa só apresentou provas unilaterais, o que impediria o curso da ação monitória. Em seu exame da questão, o ministro Ruy Rosado de Aguiar também reconheceu a impossibilidade de ser instaurado um processo monitório com base em documento fornecido unilateralmente. O relator, entretanto, lembrou que, no caso concreto, as duplicatas não pagas foram objeto de protesto. Como não houve qualquer reação da devedora a este fato, a omissão implicou na concordância implícita da existência da dívida, motivo suficiente para autorizar a ação monitória, que irá prosseguir na Justiça Comum de Minas Gerais (Processo: Resp 247342 )
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1646
Idioma
pt_BR